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e-DOC E471AE18
Tipo DECISÃO ORD N°. 3605/2013 DIACOMP4 (2012) Dilig. Interna
Número/Ano 3605/2013
Processo TCDF 20924/2013-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 15 de agosto de 2013. Págs. 12 - Republicação/Retificação:
Ementa Edital de Concorrência nº 22/13 – ASCAL/PRES – do tipo menor preço unitário – por lote, para execução de serviços de recuperação de vias urbanas com execução dos serviços de fresagem, recapeamento asfáltico, tapa-buraco, micro revestimento, reciclagem, drenagem e sinalização horizontal em vias e logradouros públicos em diversas cidades do Distrito Federal, dividido em 16 Lotes.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:  I - tomar conhecimento das fls. 227/296,  do Ofício nº 1.443/13 – GAB/PRES (fls. 220/235), da Informação nº 15/13 – NFO (fls. 297/327); II - considerar improcedente a representação da empresa Pentag Engenharia Ltda. ante os termos da Concorrência nº 22/13 – ASCAL/PRES; III - considerar improcedente a justificativa apresentada pela NOVACAP no tocante ao item II.c da Decisão nº 3.140/13; IV -  determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com fulcro no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que, a teor do que consta das Decisões nºs 4.746, 4.745 e 6161/10, com relação ao item 6.1.3 do Edital, proceda às seguintes alterações, como condicionantes às assinaturas dos contratos:  a)  empreenda a revisão do projeto básico para: a.1) dele fazer incluir a inequívoca identificação da localização exata de todos os serviços quantificados na planilha estimativa da obra, com o fim de atender às exigências contidas no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8666/93, quanto ao grau de precisão do projeto básico;  a.2) melhor estimar os valores sob licitação, considerando o correto percentual de adicional noturno, os valores dos materiais betuminosos limitados aos estabelecidos pela ANP, e os percentuais de encargos sociais de 113,52% para horistas e 72,51% para mensalistas, como forma de atender ao princípio constitucional da economicidade e à previsão constante do art. 6º, IX, f, da Lei nº 8666/93, referente à constituição de um projeto básico a partir de “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”; a.3) reveja as composições de custo apresentadas para os serviços de código 5780 e 5608, uma vez que não apresentam valores unitários correspondentes aos indicados na planilha estimativa, reapresentando-as a esta Corte juntamente com as demais composições revistas em função das sugestões apresentadas no referido voto; b)  divulgue a tabela atualizada de encargos sociais, com os valores de 113,52% para horistas e 72,51% para mensalistas; c)  corrija a indicação prevista para o serviço de “fresagem a frio com tambor fresador de L=1,00 m (fresagem de concreto asfáltico com espessura de 5,00cm)”, uma vez que se esperaria um valor da ordem de 7.903 m3, enquanto o quantitativo indicado no item 6.1.4, b.2, do edital para esse serviço, está expresso como 7.9013,54; d) retire a exigência de comprovação de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93, perante a tesouraria da Companhia, devendo receber tal comprovação em envelope lacrado juntamente com os demais documentos da licitação; V - autorizar: a) o envio de cópia desta decisão, do relatório/voto da Relatora, bem como da instrução ao jurisdicionado; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os fins pertinentes.

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