Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) da Informação nº 33/2013 – SECONT/GAB, de 28.2.2013 (fls. 717/719); b) do Ofício nº 369/2013 – GAB/PRES, de 4.3.2013 (fls. 723/724); c) da documentação de fls. 725/730; II. considerar: a) atendida a determinação contida no inciso III, alínea “b” da Decisão nº 6.336/20071, reiterada pelo inciso III da Decisão nº 1.643/2012; b) não cumprido o inciso III, alínea “c” da Decisão nº 6.336/20072, reiterado pelo inciso III da Decisão nº 1.643/2012; III. determinar à NOVACAP que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê fiel cumprimento a determinação contida no inciso III, alínea "c” da Decisão nº 6.336/07; IV. autorizar a audiência: a) do Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de justificativa pelo descumprimento do inciso III, alínea "c” da Decisão nº 6.336/07, reiterado pelo inciso III da Decisão nº 1.643/12, ante a possibilidade de ser-lhe aplicada a penalidade prevista no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 1/94; b) com fulcro no art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, dos responsáveis mencionados no parágrafo 26 da Informação nº 170/13 (fl. 742), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas razões de justificativas, em face das seguintes irregularidades: 1) apontadas no Relatório de Auditoria nº 78/2004-CONTROLADORIA, ante a possibilidade de suas contas serem julgadas irregulares: 1.1) saldos bancário e contábil divergentes, contrariando o disposto nos arts. 59, 60 e 61 do Decreto nº 16.098/94 e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.1); 1.2) ausência de notas explicativas às demonstrações, em face da falta de registro contábil de rendimentos de aplicações financeiras (subitem 2.1.2); 1.3) não contabilização de valores a receber, em desacordo com o art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (subitem 2.1.4); 1.4) direitos a receber não contabilizados dentro do exercício de competência, em desacordo com o art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (subitem 2.1.5); 1.5) valores recebidos e não baixados na contabilidade, em desacordo com o art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de contabilidade (subitem 2.1.6); 1.6) falta de contabilização da atualização monetária de direitos a receber, em desacordo com o art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (subitem 2.1.7); 1.7) ausência de cobrança judicial de prejuízos ocorridos há longa data (subitem 2.1.8); 1.8) ausência de baixa mensal de valores descontados em folha de pagamento de multas de trânsito, em desacordo com o art. 177 da Lei nº 6.404/76 e os arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (subitem 2.1.9) 1.9) responsabilidades processadas no exercício de 2003 e não baixadas na contabilidade, contrariando a Decisão/TCDF nº 6.679/2003 e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.10); 1.10) saldo contábil de adiantamento de férias inconsistente, contrariando o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.11); 1.11) divergência entre o saldo contábil e o do inventário de almoxarifado, contrariando o disposto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.12); 1.12) incorreção na apropriação de despesas antecipadas, contrariando o disposto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.13); 1.13) saldo de depósitos judiciais incorreto, contrariando o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76, (subitem 2.1.14); 1.14) participações societárias registradas na contabilidade incorretamente, em desacordo com o disposto nos artigos 6º e 8º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e arts. 177 e 183, inciso VI, alínea “c” da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.15); 1.15) depreciação de equipamento de informática em percentual menor do que o permitido pela legislação, inobservando a Portaria/Secretaria da Receita Federal nº 168/96 e a Instrução Normativa nº 162/98, da Secretaria da Receita Federal (subitem 2.1.16); 1.16) edificações não incorporadas ao patrimônio e sem registro contábil, contrariando o disposto no artigo 6º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e os arts. 177, e 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.1.19); 1.17) saldo contábil divergente dos relatórios de controle de títulos públicos - carta de fiança e seguro (subitem 2.1.21); 1.18) divergência entre o saldo contábil e o do relatório de provisão de férias, de LAR e de FGTS, contrariando o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitens 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7); 1.19) ausência de provisionamento de faturas de prestadoras de serviços, em 31.12.03, contrariando o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.2.8); 1.20) falta de provisionamento de passivo trabalhista, previdenciário e civil, contrariando o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, e art. 177 da Lei nº 6.404/76 (subitem 2.2.9); 1.21) imóveis pendentes de regularização contábil e patrimonial (subitens 3.1 e 3.2); 1.22) controle de bens móveis deficitário (subitem 3.4); 1.23) contratação por dispensa de licitação, sem três orçamentos (subitem 6.6); 1.24) fracionamento de licitação (subitem 6.7); 1.25) pagamento a prestadoras de serviços, sem retenção de ISS (subitem 8.1); 1.26) não regularização da construção de edificações feitas pela CELACAP com autorização informal e sem projeto e alvará de construção (subitem 8.4); 1.27) não atualização monetária de cauções em espécie (subitem 2.2.2); 1.28) valores em apuração por meio de TCE contabilizados incorretamente (subitem 2.2.13); 1.29) falta de levantamento do inventário patrimonial (subitem 3.3); 1.30) bens móveis sem plaqueta ou cadastro (subitem 3.5); 1.31) processos de pagamentos sem certidão negativa de débito com o INSS e do certificado de regularidade com o FGTS, contrariando as Leis nºs 9.012/95, 8.036/90 e 8.212/91, os incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93, o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal, e ainda, as Decisões/TCDF nºs 7.243/1997 e 8.400/2000 (subitem 6.1); 1.32) certidões de débito com INSS e com o GDF, bem como certificado de regularidade fiscal com o FGTS vencidos ou em cópias não autenticadas, em processos de pagamento, contrariando as Decisões/TCDF nºs 7.243/1997, 3.154/1998 e 2.321/1999 (subitens 6.2 e 6.5); 1.33) ata de julgamento de licitação sem informação quanto à declaração de que os preços eram compatíveis com os de mercado, em desacordo com o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e Decisão/TCDF nº 985/1995 (subitem 6.3); 1.34) processo sem declaração de inexistência de fato superveniente que impeça a habilitação dos licitantes, contrariando o parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 (subitem 6.4) 1.35) fragilidade nos controles de veículos (subitens 7.1.1 e 7.1.4); 1.36) inexistência de controle no uso de telefones (subitem 8.2); 1.37) pagamento de diárias após a realização da viagem, contrariando o disposto no art. 5º do Decreto nº 21.564/00 (subitem 8.3); 2) apontadas no Papel de Trabalho na Informação nº 51/07: 2.1) descumprimento de deliberações do Tribunal, Decisões nºs 1.651/02 , 3.375/02 e 563/03 conforme relatado nos parágrafos 40/41 da Informação nº 51/2007 (fls. 376/410) e Papel de Trabalho (fls. 352/367); 2.2) pagamento de despesas mediante ofício/cheque, conforme análise feita no item 4 do Papel de Trabalho de fls. 372/375 e parágrafos 17/18 da Informação nº 51/2007 (fls. 387/388); 2.3) não adoção de medidas com vistas a receber cheque sem provisão de fundos emitido por ex-empregado, conforme análise feita no item 1 do Papel de Trabalho de fls. 369/370 e parágrafos 17/18 da Informação nº 51/2007 (fls. 387/388); 2.4) manutenção do contrato de arrendamento da área da Fercal por um preço irrisório, conforme apontado item 3 do Papel de Trabalho de fls. 371 e parágrafos 17/18 da Informação nº 51/2007 (fls. 387/388); 2.5) ausência de notas explicativas para ajuste patrimonial efetuado, bem como para a diferença entre a demonstração das mutações do patrimônio líquido e o balanço patrimonial na conta prejuízos acumulados, como discutido nos parágrafos 27 a 29 da Informação nº 51/2007 (fls. 391/392); 2.6) ausência de dados na organização da PCA/2002, como relatado nos parágrafos 11/12 da Informação nº 51/2007 (fls. 385/386), quais sejam: 2.6.1) informação quanto aos membros da diretoria e do conselho de administração, indicando o período de gestão, CPF, data de nascimento, nome da mãe e situação deles perante os cofres da entidade, conforme prescrito no art. 147, inciso I, e no art. 146, inciso I, alínea “a” e “b” do RI/TCDF, c/c o inciso IV da Decisão nº 1.503/97; 2.6.2) termo de conferência de almoxarifado e depósito de bens, previsto no art. 147, inciso III, c/c o art. 146, inciso V, alínea “a”, do RI/TCDF; 2.6.3) relatório da diretoria, estabelecido no art. 147, inciso IX, do RI/TCDF; 2.6.4) demonstrativo das depreciações ocorridas no período, conforme determina o art. 147, inciso III, do RI/TCDF; 2.6.5) inventário de bens móveis e imóveis, na forma do art. 148, § 1º, do RI/TCDF; 2.6.6) demonstrativo de tomada de contas especiais encerradas, instauradas ou em andamento, no período em exame, haja vista o determinado no art. 14 da Resolução nº 102/98; V. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências cabíveis.
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