Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I. tomar conhecimento do Relatório de Auditoria de fls. 406/455, assim como da documentação acostada às fls. 07/405; II. considerar atendidas as correções posteriores determinadas nas decisões exaradas nos processos relacionados no Quadro 1; III. relevar, excepcionalmente, as falhas formais apontadas no Quadro 2, bem como o não-cumprimento do contido: 1) na Decisão nº 3.615/2003, tendo em conta que a Servidora IRACY SANTOS DE SOUZA instituiu pensão, já considerada legal por esta Corte de Contas mediante a Decisão nº 735/2004, restando saneado o objeto constante daquela decisão, com a devida inclusão da Gratificação de Alfabetização no citado benefício; 2) na Decisão nº 3.543/2003, pela não inclusão no título de pensão, constante dos Autos nº 082.013.838/1993 - GDF, de JOSÉ RIBAMAR LIMA, do beneficiário EDIMILSON DE AMORIM LIMA, por já ter atingido a maioridade no mês seguinte à concessão da pensão; 3) no disposto na alínea “b” da Decisão nº 5.913/2003, em relação ao pensionista PAULO MARTINHO DOS SANTOS CORRÊA, em face da extinção do benefício, ocasionada pela sua maioridade de 21 (vinte e um) anos, não constando do SIGRH; 4) no novo demonstrativo de tempo de serviço, fl. 52 do Processo nº 082.009.926/1998 - GDF, de MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE CERQUEIRA, elaborado em face do item III da Decisão nº 5.263/2003, visto que foram considerados 609 (seiscentos e nove) dias prestados à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, embora a certidão ateste apenas 580 (quinhentos e oitenta) dias; 5) na Decisão nº 5.695/2003, por força do falecimento da Servidora NECY COELHO TORRES, conforme registro no SIGRH, com data de desligamento em 27.04.2003; 6) no item “II.a” da Decisão nº 5.423/2003, ante o falecimento da Servidora MARIA DE LOURDES CARVALHO SEREJO, conforme registro no SIGRH, com desligamento da folha em 20.07.2002; IV. recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: IV.a) que adote as seguintes providências: 1) nos Autos nº 082.000.757/1991 - GDF, de ANA RITA FREITAS SAMPAIO: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 166, para corrigir o percentual da Gratificação de Regência de Classe para 12%, de acordo com a Lei nº 696/1994 e o percentual do Adicional por Tempo de Serviço para 26%, atentando para a correção no SIGRH dessa parcela e dos proventos, para 30/30 avos, atentando para a integralização da GATE, GIC e Gratificação de Titulação; 2) nos Autos nº 082.004799/1998 - GDF, de ANTÔNIO VITAL GONÇALVES: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 96, para calcular a parcela “Adicional Décimos - Lei 1.141/96 1/10 DF 14” sobre a representação mensal do cargo; b) tornar sem efeito o documento substituído e o de fl. 54; c) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 97, para alterar a sua vigência para 22.01.1999; 3) nos Autos nº 082.009.139/1994 - GDF, de ASTERIA DA COSTA REZENDE, elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço para corrigir o tempo averbado para aposentadoria para 3.988 (três mil, novecentos e oitenta e oito) dias, haja vista que os 430 (quatrocentos e trinta) dias que excedem esse número de dias não restaram comprovados no processo; 4) nos Autos nº 030.006.008/1998 - GDF, de BENEDITA DOMINICIANO DA SILVA, adotar as providências determinadas na Decisão nº 5.921/2003, exarada no respectivo processo; 5) nos Autos nº 082.017.339/1991 - GDF, de DARCI BARBOSA DE MORAES MARRA: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 144, a fim de corrigir o título da parcela TIDEM, de acordo com a Lei nº 356/1992, vigente na data da concessão, constituída de parcela única de 55%, e o título da parcela quintos para “Adicional Quintos - Lei nº 8.911/94 (3/5 DF-06; 2/5 DF-08)”; 6) nos Autos nº 082.008.485/1998 - GDF, de DIVA LOPES PINTO, elaborar abono em substituição ao de fl. 43 para calcular a Gratificação por Exercício em Zona Rural sobre os proventos proporcionais, tornando sem efeito o documento substituído e o de fl. 33; 7) nos Autos nº 030.005.617/1998 - GDF, de EDSONINA DE ABREU E SILVA, elaborar abono em substituição ao de fl. 80, para incluir a Gratificação de Alfabetização no percentual de 11%, conforme abono substituído, de fl. 75; 8) nos Autos nº 082.010.546/1997 - GDF, de ELCI MARIA ARAÚJO VASCO MOTA, elaborar abono em substituição ao de fl. 43, a fim de corrigir o valor da parcela “Gratificação de Alfabetização” para R$ 19,92 (dezenove reais e noventa e dois centavos), visto que esta deve ser calculada sobre o valor do vencimento integral da servidora; 9) nos Autos nº 082.003.597/1996 - GDF, de HÉLIO PEREIRA LEITE, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 109, para incluir a parcela Quintos 2/5 DF 08, consoante os termos do Despacho Singular nº 158/2002 - CRR, citado na Decisão nº 4.906/2003; 10) nos Autos nº 082.015.103/1991 - GDF, de IRMA FERREIRA NOGUEIRA: a) elaborar novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 86 e 29 do Processo apenso nº 082.020.124/1995 - GDF, para corrigir o cálculo da vantagem do artigo 184, da Lei nº 1.711/1952; b) autenticar o documento de fl. 09, consoante determinação da Decisão nº 5.983/2003; c) corrigir no SIGRH a nomenclatura de “pensão vitalícia” percebida por MARIA DO CARMO NOGUEIRA, visto que deve ser “pensão temporária”; 11) nos Autos nº 082.014.075/1998 - GDF, de JOÃO PINTO DE ANDRADE, autenticar os documentos de fls. 41 e 42; 12) nos Autos nº 082.015.804/1998 - GDF, de JOVELINA NOGUEIRA GUERRA REIS, adotar as providências determinadas na Decisão nº 6.742/2003, exarada no respectivo processo; 13) nos Autos nº 080.004.467/2000 - GDF, que trata de pensão civil instituída por DARCI BARBOSA DE MORAES em favor de LÍDIA BARBOSA SOARES, anexar o demonstrativo de pagamento do SIGRH, onde as parcelas estejam em conformidade com os termos da Lei nº 3.318/2004; 14) nos Autos nº 082.007.742/1998 - GDF, de LÚCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 88, a fim de alterar o valor da parcela "Adicional Décimos - Lei 1004/96 1/10 DF 08", que deve ser calculada pela retribuição do cargo comissionado (vencimento percebido, 55%, + representação mensal), correspondendo a R$ 84,74 (oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a teor do contido na Decisão nº 3.395/1999; 15) nos Autos nº 082.000.169/1997 - GDF, de LURDES ALMEIDA VARGAS, fazer nova apuração da Gratificação de Regência de Classe, em substituição à de fl. 97, haja vista que o ex-servidor (instituidor da pensão) esteve afastado para prestar serviços à Câmara dos Deputados, ao Estado de Goiás e para candidatar-se junto ao TRE/DF, conforme documento de fl. 07, do mesmo feito; 16) nos Autos nº 082.013.650/1998 - GDF, de MARIA APOLÔNIA PAIVA GOMES, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 49, para retificar o valor da Gratificação de Atividade para R$ 1.017,24 (um mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, 27/30 avos; 17) nos Autos nº 082.002.164/1995 - GDF, de MARIA CELESTE CAVALCANTE ALVES, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 84 para calcular a Gratificação de Titularidade na proporcionalidade de 27/30 avos, retificando seu valor para R$ 80,69 (oitenta reais e sessenta e nove centavos); 18) nos Autos nº 080.003.292/1996 - GDF, de MARIA DAS GRAÇAS CANUTO DE ALENCAR, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 101, para corrigir o valor da parcela Representação Mensal DFG/DFA 5/5 DF06, procedendo as correções no SIGRH; 19) nos Autos nº 082.003.714/1996 - GDF, de MARIA JOSÉ DE MORAIS SOUZA, promover o ajuste financeiro decorrente das determinações contidas na alínea “a” da Decisão 3.619/2003, exarada nos autos em referência, conforme alínea “b” dessa decisão, e tornar sem efeito o abono substituído, de fl. 78; 20) nos Autos nº 082.004.423/1997 - GDF, de MARIA JUSTINA BASILE PILON, elaborar: a) nova planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe - GRC, em substituição à de fl. 112, para corrigir o período em que a servidora esteve de licença para tratamento da saúde; b) novo abono em substituição ao de fl. 114 para corrigir o percentual da GRC para 12,8%, procedendo a correção no SIGRH; 21) nos Autos nº 082.005.336/1997 - GDF, de MARIA MARRA, elaborar novo abono, em substituição ao de fl. 67, para retificar o cálculo da parcela Incentivos Funcionais que deve incidir sobre os proventos integrais e TIDEM, sem a Gratificação de Titularidade, consoante Decisão nº 592/1997; 22) nos Autos nº 082.019.904/1999 - GDF, de MARILCE ADORNO DE CARVALHO, recalcular o percentual da Gratificação de Regência de Classe, observando que o período de 20.01.1998 a 04.01.1999 deve ser desconsiderado da apuração, uma vez que a servidora estava no exercício de cargo em comissão, afastada da regência de classe, o que resulta na incorporação de 8,4% a esse título, fazendo a devida alteração no SIGRH; 23) nos Autos nº 082.006.041/1998 - GDF, de MARILDA RODRIGUES MOREIRA, elaborar: a) nova planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe para excluir do tempo de regência o período de 01.03.1990 a 31.07.1990 e incluir no tempo de cargo em comissão o período de 19.02.1998 a 03.07.1998, haja vista que servidora estava atuando como apoio pedagógico-administrativo de 06.12.1990 a 13.12.1990, no exercício de cargo em comissão de 05.01.1998 a 03.07.1998, e, b) novo abono para corrigir os títulos das parcelas décimos para “Adicional Décimos – Lei 1004/96 (6/10 ret DF 06)” e “Adicional Décimos – Lei 1141/96 (2/10 rep DF 08)”, bem como retificar o percentual da GRC para 9,6%, providenciando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela servidora, de acordo com os termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990; 24) nos Autos nº 082.007.516/1998 - GDF, de MARILUSIA SANTOS FERRAZ LOPES, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 43, para corrigir o valor da parcela Adicional por Tempo de Serviço, calculando-a sobre os proventos integrais; 25) nos Autos nº 082.001.170/1998 - GDF, de MARIZETH ALBERNAZ PESSÔA, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 128, para excluir a parcela Gratificação de Alfabetização, visto que quando da substituição do abono de fl. 104 esta foi inclusa indevidamente; não consta dos proventos atuais no SIGRH e não existem documentos nos autos que justifiquem esse direito; 26) nos Autos nº 082.027.531/1994 - GDF, de MARLENE CANGUÇU NEIVA, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 80 para corrigir os valores das parcelas “Adicional Quintos – Lei 8911/94 (5/5 DF7)” e “Representação Mensal DFG/DFA/EST (5/5 DF 7)” para R$ 449,16 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme constante no abono substituído, de fl. 75, efetuando no SIGRH a correção do valor dos décimos, oriundos da transformação dos quintos, que devem ser calculados sobre a retribuição, de acordo com a Decisão nº 6.814/2003; 27) nos Autos nº 082.020.600/1999 - GDF, de NOEMIA SABINO DA CRUZ LEITE, consignar no processo as providências adotadas para o atendimento do contido na alínea “a” da Decisão nº 4.539/2003 e elaborar novo abono para corrigir a proporcionalidade dos proventos para 27/30 avos, apenas no título da parcela, visto que o valor está corretamente calculado; 28) nos Autos nº 082.005.422/1998 - GDF, de OLENI VIEIRA LUCAS BRAGA, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 68 para retificar o valor da parcela Gratificação de Titulação, calculando-a sobre os proventos proporcionais; 29) nos Autos nº 082.006.241/1998 - GDF, de ONEIDE FERREIRA DE CARVALHO, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 62, para corrigir o percentual da Gratificação de Alfabetização para 16%, conforme documentos de fls. 60/61; 30) nos Autos nº 082.008.708/1995 - GDF, de OZAILDE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS, tão logo seja criada a rubrica requerida às fls. 127/128 do processo, adotar as providências determinadas na Decisão nº 6.017/2003, observando o devido cálculo dos valores referentes aos meses de 02/2004 e 03/2004, em face da reestruturação procedida pela Lei nº 3.319/2004, com atenção para a parcela VPNI do artigo 24 do citado diploma legal; 31) nos Autos nº 082.007.050/1998 - GDF, de RAIMUNDO NONATO BESERRA BOMFIM, verificar se ocorreu percepção irregular de proventos, de acordo com o determinado na alínea “b” da Decisão nº 1.958/2004, e tornar sem efeito o abono de fl. 65, visto que foi substituído pelo de fl. 69; 32) nos Autos nº 082.005.514/1998 - GDF, de SONIA GROSSO STEVANATO, justificar a inclusão do período de 01.01.1991 a 01.11.1991 na planilha de apuração da Gratificação de Regência de Classe, visto que de acordo com o documento de fl. 43 verso a servidora atuou em tal período como elemento de apoio na biblioteca, horta escolar e direção da escola, atentando que caso seja desconsiderado esse intervalo haverá redução do percentual da vantagem para 12,8% (16 anos); 33) nos Autos nº 082.012.775/1993 - GDF, de SUZETE ARRUDA LIMA DIAS, elaborar novo abono em substituição ao de fl. 156, para retificar o valor dos Incentivos Funcionais, que deverá incidir sobre a Gratificação de Titularidade, haja vista o disposto na alínea “a” da Decisão nº 4.406/2003, exarada no Processo nº 7.726/1993; 34) nos Autos nº 082.010.816/1998 - GDF, de TEÔNIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, renumerar o abono provisório de fl. 33, haja vista numeração indevida por fl. 32, e apor a assinatura da responsável pela concessão do referido abono; 35) nos Autos nº 082.018.450/1998 - GDF, de VILMA FERNANDES MOTA, elaborar novo abono provisório para corrigir o percentual da Gratificação de Regência de Classe para 5,6%, de acordo com os termos da Lei nº 696/1994, vigente na data da aposentadoria; 36) nos Autos nº 082.010.053/1998 - GDF, de ZENAIDE PRADO MARTINS FERNANDES, elaborar novo abono provisório a fim de retificar o valor da parcela Incentivos Funcionais para R$ 28,78 (vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme registrado no abono substituído, de fl. 40; 37) nos Autos nº 082.001.931/1994 - GDF, de ZULEIDE COELHO DE ALMEIDA PEREIRA, elaborar novo título de pensão em substituição ao de fl. 228, para calcular a TIDEM nas Parcelas Autônomas I e II, percentuais de 27,5% e 21,57%, de acordo com a Lei nº 1.030/1996, vigente à data da concessão, e retificar os valores do Adicional por Tempo de Serviço e da Gratificação de Regência de Classe; 38) nos Autos nº 082.003.486/1995 - GDF, de JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, e nº 082.000.494/1998 - GDF, de AURORA MARIA DA SILVA, anexar cópia autenticada do ato de exoneração do último cargo em comissão exercido pelas instituidoras das pensões, reiterando os termos das Decisões nºs 3.236/2003, item I, "a", e 4.145/2003, item I, "a"; 39) nos Autos nº 082.007.422/2000 - GDF, de IEUDO LACERDA VENTURA e outros, juntar termo de opção pela TIDEM assinado pela instituidora da pensão, ou declaração emitida pelo órgão no sentido de que a ex-servidora fez opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, nos termos do item III, "a", da Decisão nº 1.029/2004, ressaltando que o direito dos beneficiários terem consignados nos estipêndios da pensão a parcela autônoma TIDEM, fica condicionada à anexação do termo de opção pelo regime da TIDEM; 40) nos Autos nº 082.005.231/1998 - GDF, de MARLY ALVES CORNÉLIO, anexar o termo de opção pela TIDEM, ou declaração emitida pelo órgão no sentido de que a ex-servidora fez opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, nos termos da Decisão nº 1.943/2004; 41) nos Autos nº 082.005.791/1998 - GDF, de MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO e outro, anexar documentação comprobatória, atestando que, na data do óbito, a instituidora do benefício fazia jus à percepção da Gratificação de Alfabetização, nos termos da Decisão nº 6.370/2003, item III, alínea “a.1”; 42) nos Autos nº 082.014.038/1992 - GDF, que trata de pensão civil vitalícia concedida a MARIA BORGES DE LIMA, autenticar os documentos de fls. 17/19, conforme determinado pela Decisão nº 6.692/2003, bem assim prestar circunstanciados esclarecimentos pelos seguintes fatos: a) a Sra. MARIA BORGES DE LIMA não possui matrícula no Sistema SIGRH; e, b) o benefício está sendo pago a BENTO ROSA DE LIMA, pai do instituidor da pensão, indevidamente, haja vista sua exclusão como beneficiário, pela Instrução de 10.01.2000; 43) nos Autos nº 082.006.876/1994 - GDF, de LUIZ SOUZA DE SIQUEIRA e outros, juntar aos autos as declarações assinadas pelos beneficiários de não-acumulação ou de acumulação lícita de pensões, conforme artigo 225 da Lei nº 8.112/1990, nos termos do item II da Decisão nº 3.451/2003; 44) nos Autos nº 082.017.429/1996 - GDF, de MARIA IZABEL SÁ FREIRE DE CASTRO, elaborar novo abono, em substituição ao de fl. 96, para excluir a parcela Gratificação de Titulação em 12%, pois não está comprovada nos autos e a aposentada não a percebe atualmente, bem assim, incluir a parcela Gratificação de Ensino Especial, que a interessada faz jus conforme comprovado nos autos, e corrigir o valor da parcela “Adicional Décimos – Lei 1004/96 (1/10 ret. DF 06) para R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), haja vista que deve ser calculada com base na retribuição do cargo em comissão exercido (vencimento percebido, 55% + representação mensal), de acordo com a orientação prevista na Decisão nº 3.395/1999 - TCDF, atentando para a correção no SIGRH; IV.b) que submeta à apreciação desta Corte: 1) os Autos nº 082.006.809/1998 - GDF, de ÂNGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, haja vista a alteração no fundamento legal da concessão decorrente da integralização dos proventos; 2) os Autos nº 082.009.630/1990 - GDF, de LINETE CASCAES DOS SANTOS, haja vista nova aposentadoria concedida à interessada, devendo, primeiro, ser remetido ao Controle Interno para parecer prévio; IV.c) que corrija no sistema SIGRH: 1) as impropriedades nos proventos atuais das aposentadorias e pensões cujas concessões já foram consideradas legais, relacionadas nos Quadros 3, 4, 5, 6 e 7 do relatório constante dos autos, adotando as providências para o seu devido saneamento; 2) a inclusão indevida do abono previsto no artigo 31 da Lei nº 3.318/2004 nos proventos dos servidores submetidos à carga horária de 20 h, visto que a referida vantagem destina-se àqueles no exercício da carga de 40 h, em especial os casos já detectados e comunicados à SGA pelo Ofício nº 325/2005-DRH, da Secretaria de Estado de Educação; IV.d) que acompanhe as ações judiciais relativas aos processos abaixo relacionados, até o trâmite final (trânsito em julgado), informando ao Tribunal das providências adotadas: 1) o Mandado de Segurança nº 2004.00.2.003871-3, relativo ao Processo nº 082.010.283/1998 – GDF de ADEMAR DE FARIA, que suspendeu o cumprimento da Decisão nº 3.601/2003; 2) da Ação de Rito Ordinário nº 2002.00.1.008.972-6, relativa ao Processo nº 082.015.891/1992 – GDF de ZÁIRA DE AZEVEDO RAMOS DA SILVA, que suspendeu o cumprimento da Decisão nº 6.609/2000; V. reiterar à jurisdicionada o cumprimento da determinação contida no item VII da Decisão nº 3.033/1994; VI. autorizar a remessa de cópia do Relatório de Auditoria de Regularidade à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF para subsidiar a adoção das providências quanto às falhas e impropriedades verificadas.
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