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e-DOC 6777735E
Tipo DECISÃO ORD N°. 4990/2014 G2P Decisão de Mérito
Número/Ano 4990/2014
Processo TCDF 34220/2005
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 21 de outubro de 2014. Págs. 32 - Republicação/Retificação:
Ementa Reforma de LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES-PMDF.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 1.888/2014; II – tomar conhecimento das razões de justificativas apresentadas: a) pela beneficiária Elisa Maria dos Santos Adriano, às fls. 122/128, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, no tocante à suspensão da reposição ao erário das quantias percebidas a mais pelo militar a título de VPNI decorrente da GFNE, tendo em conta a dispensa do ressarcimento contida no item II da Decisão nº 6.282/2012; b) pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF às fls. 111/113, para, no mérito, considerá-las procedentes; III – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; IV – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, o que poderá ser objeto de verificação em futura auditoria: a) acostar aos autos novo abono provisório, em substituição ao de fl. 141 – apenso, a fim de corrigir o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), em consequência da exclusão dos períodos de licença especial; b) observar os reflexos da redução do ATS nos pagamentos dos beneficiários junto ao SIAPE; c) interromper o desconto da rubrica “REP. ERÁRIO l.8112/90-10486/02” no contracheque dos beneficiários nominados no Processo nº 13.834/2012 (pensão militar que tramita em conjunto ao feito em exame); d) apurar, com vistas ao respectivo ressarcimento ao erário, os valores que continuaram a ser pagos a mais a título de ATS aos beneficiários, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; e) observar, quando do cumprimento da determinação anterior, se for o caso, a necessidade de compensação entre os valores pagos a mais a título de ATS com os descontados indevidamente sob a rubrica “REP. ERÁRIO l.8112/90-10486/02”; V – dar ciência aos beneficiários Elisa Maria dos Santos Adriano e Gabriel Nóbrega Rodrigues, e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF desta decisão nº feito em exame; VI – determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF que Envie ao TCDF cópia do resultado final da Investigação Preliminar nº 2014.007.0129.0239; VII – alertar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF de que as decisões deste Tribunal são dirigidas aos responsáveis/titulares dos órgãos jurisdicionados, os quais têm o dever de cumprir o comando das deliberações, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 1/1994; VIII – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos ao órgão de origem.

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