Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, posto que satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal; II – considerar ilegal o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12, por extrapolação do poder regulamentar, tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 840/11 não fixou prazos para a reversão da aposentadoria por invalidez; III – responder à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, nos casos de aposentadoria por invalidez, inexiste prazo mínimo para a reversão e o prazo máximo é tão somente a idade de 70 anos, limite para a permanência do servidor no serviço ativo, podendo a reversão se dar a qualquer tempo, contanto que comprovada a reabilitação do servidor, por junta médica oficial; IV – dar ciência desta decisão Órgão Consulente e aos demais jurisdicionados; V – autorizar o arquivamento dos autos.
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