Decisão |
Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I. tomar conhecimento do Relatório de Auditoria nº 2.0002.05, bem como dos documentos acostados aos autos; II. autorizar a audiência dos Senhores Tânia Maria Guirelli da Costa, Ronaldo Borges Coelho e Maria Bernadete de A.A. Ladeira, para que apresentem razões de justificativa para as falhas discorridas nos §§ 51/65 do Relatório de Auditoria, referentes à elaboração da planilha orçamentária estimativa, ante a possibilidade de aplicação de multa; III. determinar, preliminarmente, a citação dos responsáveis, de fls. 522 e 524, respectivamente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa para os fatos relativos às irregularidades narradas nos §§ 66 a 84 e 85 a 94 da Instrução, objetivando elidir os débitos que lhes são imputados, alertando-os sobre a possibilidade de aplicação de multa, em conformidade com o art. 56 da Lei Complementar nº 1/94, e da instauração de tomada de contas especial para os fins de ressarcimento do potencial prejuízo suportado pelo Erário (itens 1.2 e 1.3 do 1º Achado); IV .determinar à Secretaria de Educação do DF que: a) com relação à obra objeto da Concorrência nº 02/2005-SE, reavalie a adequação dos preços propostos, com os de mercado, considerando as questões tratadas nos §§ 118/127 do Relatório de Auditoria nº 2.0002.05; b) providencie a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a que se refere o art. 73 da Lei de Licitações, com as ressalvas que se fizerem necessárias, das obras entregues à ocupação e que atendam aos requisitos exigidos pela SE, sobretudo aqueles relacionados às questões técnicas de execução da obra, mas que, excepcionalmente, estejam com a expedição do Alvará de Construção e, conseqüentemente, do Certificado de Conclusão, dependente da demonstração do título de propriedade do imóvel, delas dando conhecimento ao Tribunal (3º Achado); c) o orçamento estimativo constante do Projeto Básico das obras e serviços de engenharia deve ser elaborado com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, salvo quando não forem identificados itens de serviço similares, ou, justificadamente, considerados inadequados, casos em que deverão ser elaborados com base em fontes alternativas, como a indicada no Relatório da Auditoria (5º Achado); d) instrua os processos licitatórios de obras e serviços de engenharia com cópias da composição de custos unitários, do BDI, e dos Encargos Sociais; da memória de cálculo que subsidiou a definição dos quantitativos dos itens de serviço; das coletas de preços, e tudo mais que for necessário para demonstrar a adequação dos preços propostos com os praticados no mercado (5º Achado); e) somente em situações excepcionais e justificadas, em que não for possível a quantificação dos materiais/serviços a serem orçados, conforme vedação disposta no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, utilize unidades de medida genéricas, e desde que oriundas de coleta de preços em pelo menos três empresas distintas (5º e 8º Achados); f) inclua nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia (6º Achado): f. 1)critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, na forma de que dispõe o art. 40, inciso X, da Lei de Licitações, a partir dos quais somente serão aceitos aqueles devidamente justificados; f.2)exigência de apresentação, por parte dos proponentes, da composição detalhada dos custos unitários; do BDI; e dos Encargos Sociais, de modo a que sejam avaliados conforme critérios previamente estabelecidos, que determinem, inclusive, as penalidades a que estarão passíveis aqueles que infringirem referidos critérios; f.3) estabeleça normas e rotinas de procedimentos que definam os requisitos necessários para a abertura de processos licitatórios referentes a obras e serviços de engenharia, bem como para instruir os processos relacionados a esse tipo de despesa, que abranjam a necessidade de: formalização do pedido; realização de laudo de vistoria, emitido por setor competente, de modo a avaliar a solução técnica a ser adotada, assim como a urgência de sua execução; apresentação dos motivos que viabilizaram a autorização para a realização do Projeto Básico e abertura do processo licitatório (2º e 9º Achados); f.4) disponibilize, previamente ao início das obras de reconstrução, ampliação e reforma, ou serviços de manutenção, para a direção da escola, cópia da planilha orçamentária da proposta contratada, juntamente com cópia do caderno de especificações, de modo a subsidiar o recebimento das obras ou serviços a serem executados, não esquecendo de estabelecer regras que garantam o bom andamento dessa forma de controle (10º Achado); f. 5) quando do julgamento de propostas relacionadas a obras e serviços de engenharia, analise a adeqüabilidade da composição de custos unitários, do BDI e dos Encargos Sociais, aos critérios estabelecidos em edital, aplicando as penalidades previamente definidas, no caso de infringência de quaisquer desses critérios (11º Achado); f. 6) com base no disposto no § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 01 – LC/TCDF, tome as providências devidas no sentido de apurar o não-recebimento, com relação à EC 501, de Samambaia, dos equipamentos de recreação infantil previstos por meio do Contrato nº 44/2005 – SE (12º Achado); f. 7) remeta a este Tribunal, em meio magnético, de modo a subsidiar a análise de editais, bem como a realização de futuras fiscalizações; (12º Achado): f. 7. a) as composições de custos unitários utilizados pela Secretaria em obras e serviços de engenharia, separando-as de acordo com a fonte de informação, não deixando de enviar as alterações que sobre elas ocorrerem; f. 7.b) o detalhamento do BDI e dos Encargos Sociais, adotados pela SE na elaboração da planilha orçamentária estimativa, constante do Projeto Básico de suas obras e serviços de engenharia; f. 7.c) antes da efetiva contratação, faça constar do processo licitatório referente à Concorrência nº 02/2005-SE, nova declaração que demonstre a adequação orçamentária e financeira de que trata o inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena de serem consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas correspondentes, conforme prevê o art. 15 da referida Lei (13º Achado); f. 7. d)anexe aos processos licitatórios, referentes a obras e serviços de engenharia, os documentos que subsidiarem a declaração de que trata o inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (13º Achado); V. recomendar à Secretaria de Educação do DF que: a) recomponha os quadros de recursos humanos da DEPM, mediante o provimento de servidores com formação nas áreas de engenharia e arquitetura, ao tempo em que promova, sempre que possível, em atenção ao Princípio da Segregação de Funções, remanejamento entre os servidores responsáveis pelo recebimento das obras e serviços de engenharia (3º Achado); b) incremente a participação da direção das escolas na definição das soluções técnicas a serem adotadas para resolver questões relacionadas com a infra-estrutura física das unidades da Rede Pública de Ensino do DF (10º Achado); c) quando da elaboração e análise de planilhas orçamentárias de obras de engenharia, observe a coerência do BDI a ser adotado sobre o fornecimento de equipamentos/prestação de serviços, terceirizados, de modo a evitar o pagamento de despesas em duplicidade (14º Achado); d) destine programas de trabalho específicos para cada uma das obras de engenharia, devendo a execução orçamentária correr à conta das dotações inclusas na Lei Orçamentária para esse fim, dispensada essa obrigação para as despesas caracterizadas como serviços, dos quais destacam-se os de manutenção; (15º Achado); VI. alertar a Secretaria de Educação para: a) somente elaborar a planilha orçamentária estimativa, constante do Projeto Básico, após a disponibilização de todos os projetos necessários e suficientes para a correta avaliação do custo da obra (7º Achado); b) cumprir as normas de proteção e segurança contra incêndio, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do DF, com especial atenção àquelas que ainda permanecem em estrutura provisória - madeirit (12º Achado); c) comunicar aos servidores da SE, envolvidos com o recebimento de obras ou serviços de engenharia, para observar o quantitativo dos serviços previstos na planilha orçamentária contratada, bem como a característica dos insumos identificados no caderno de especificações (12º e 16º Achados); VII. dar conhecimento a todas as Jurisdicionadas do item “II.a” da Decisão nº 5.745/05, qual seja: “em relação a obras de edificações, o Tribunal adotará, sempre que possível, para análise da conformidade dos preços, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, e considerará que os custos unitários de materiais e serviços de obras não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do referido sistema, exceto em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo”; VIII. autorizar a Presidência a ultimar providências no sentido de encerrar a celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal, com vistas à disponibilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI para as áreas técnicas deste Tribunal, conforme sugerido no § 14 do Parecer do MPC (fls. 595); IX. autorizar o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, do Relatório/Voto do Relator e desta decisão à Secretaria de Educação, para subsidiar os trabalhos complementares, e à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e aos responsáveis citados no item III supra, de sorte a propiciar-lhes o contraditório e a ampla defesa.
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