Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das providências adotadas pela Polícia Militar do Distrito Federal, em cumprimento à Decisão nº 6.279/2005; b) da Instrução de fls. 497/509; II - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 6.279/2005; III - ter por cumpridas as Decisões nºs: 332/2003, Processo nº 4812/97 – TCDF, de EUNACK JORGE MENDES MACIEL; 330/2003, Processo nº 3.597/97 – TCDF, de JOSÉ ANÍCIO BARBOSA; 3307/2003, Processo nº 827/95 – TCDF, de LIDIANE CAVALCANTE ANDRADE e 704/2003, Processo nº 664/00 – TCDF, de ROBERTO CÉZAR PINHEIRO DOS SANTOS; IV - ter por parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 2.637/2003, Processo nº 6.305/95 – TCDF, de OTONE CARNEIRO DE SOUSA e 3.301/2003, Processo nº 5.705/94 – TCDF, de ROSÂNGELA MARQUES CABRAL; V - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal nova diligência para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências a seguir indicadas, em relação aos processos de: a) ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA (3605/97-TCDF, 054.000.652/97-GDF), GESIEL FERREIRA COSTA (3713/99-TCDF, 054.000.824/99-GDF) e LIDIANE CAVALCANTE ANDRADE (827/95-TCDF, 54.000.002/95-GDF) para comprovar a realização, com aproveitamento, de Curso de Especialização ou Habilitação, a fim de justificar a percepção de mais 15% de Adicional de Certificação Profissional, sem olvidar de encaminhar ao TCDF cópias desses documentos; b) ALFREDO CARRÊRA LOPES (1142/98-TCDF, 054.003.132/89-GDF) e OTONE CARNEIRO DE SOUSA (6.05/95-TCDF, 054.001.250/95-GDF): b.1) elaborar mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 1, de 10.6.96, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o servidor militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação que vem sendo paga em contracheque à parte; b.2) na hipótese de restar comprovado o direito à percepção, pelos militares, da Gratificação de Representação pelo exercício de função militar de que tratam as Leis nºs 186/91 e 213/91: b.2.1) retificar o ato concessório, para incluir em sua fundamentação legal os artigos 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91; b.2.2) elaborar Abono Provisório, específico da Gratificação de Representação pelo exercício de função militar, a ser paga pelo GDF, observando a Decisão Normativa - TCDF nº 02/93; c) GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE (2096/97-TCDF, 054.003.190/89-GDF), comprovar a realização pelo militar, com aproveitamento, de Curso de Formação, a fim de justificar a percepção de mais 10% referente a esse curso; d) JOSEILTON CHAGAS DE MELO (757/97-TCDF, 054.001.847/96-GDF), consignar as parcelas referentes ao Adicional de Certificação Profissional e Adicional por Tempo de Serviço com base no valor do salário mínimo, conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 10.486/2002; e) MIGUEL DE PAULA FUERTES (2755/98-TCDF, 054.000.342/98 – GDF), enviar os autos que tratam da reforma do militar a esta Corte, para o exame da nova concessão, em face da Decisão nº 2.129/2003; f) ROBERTO CÉZAR PINHEIRO DOS SANTOS (664/00-TCDF, 054.000.797/99-GDF), reiterar os termos do item “II.a” da Decisão nº 704/2003, devendo encaminhar ao Tribunal cópias de documentos comprovando a adoção da medida, no sentido de elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fls. 17/19, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para consignar a parcela Indenização de Compensação Orgânica - Lei nº 7.609/87 no percentual de 6%; g) ROSÂNGELA MARQUES CABRAL (5.705/94-TCDF, 054.001.031/1994-GDF), para, reiterando os termos da Decisão nº 3.301/2003: g.1) elaborar Título de Pensão, em substituição ao de fls. 32/33, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF, para fazer constar o montante da pensão, a quota relativa a cada beneficiário, com os respectivos percentuais, valores e fundamentação legal; g.2) indicar a data de publicação, no DODF, dos atos de concessão e de retificação da pensão, bem como anexar o Demonstrativo do Tempo de Serviço e a Certidão do Tempo de Serviço prestado às Forças Armadas; g.3) tornar sem efeito os documentos substituídos; VI - determinar, ainda, àquela Corporação que, no caso de militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar, sejam adotadas as seguintes medidas: a) inclua no ato concessório o art. 1º da Lei nº 186/91 e o art. 3º da Lei nº 213/91; b) elabore Abono Provisório adicional, observando a Decisão Normativa - TCDF nº 02/93, para contemplar a parcela relativa à Gratificação de Representação pelo exercício de função Militar, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91; c) encaminhe anexos aos processos de reforma ou de concessão de pensão militar os autos que tratam da incorporação, aos proventos, da mencionada vantagem; VII - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal para a possível aplicação da sanção capitulada no inciso IV do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94 – TCDF, pelo descumprimento das determinações; VIII - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
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