Ementa
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Manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal acerca das Decisões nºs 5.108/2004 e 231/2006, que versaram, respectivamente, sobre a impossibilidade de o militar inativar-se com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, após a edição da Medida Provisória nº 2.218/2001 e da Lei nº 10.486/2002, e sobre a ilegalidade da incorporação aos proventos, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, dos valores referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial.
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Decisão |
Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - não conhecer do Ofício nº 1426/07-DIP e documentos anexos, encaminhados pelo Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, fls. 01/13, como Consulta, em face do não preenchimento do contido no § 1º do art. 194 do Regimento Interno - ausência de parecer técnico-jurídico -, nem como Pedido de Reexame, por intempestivo; II - indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, por não ser o solicitante autoridade competente para se dirigir ao Tribunal; III - reiterar à Polícia Militar do Distrito Federal que esta Corte, nos termos das Decisões nºs 5.108/2004, 231/2006 e 3.881/2007, firmou entendimento no sentido de que: a) a Medida Provisória nº 2.218/2001 aboliu a possibilidade de inativação de militares com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, preservando o direito apenas àqueles que preencheram os requisitos exigidos para a concessão dessa vantagem até 05.09.2001, o que não foi alterado com a Lei nº 10.486/2002; b) é ilegal a incorporação aos proventos da inatividade, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, dos valores referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, por ausência de respaldo legal, bem como em face da natureza transitória da referida parcela; IV - autorizar: a) seja dada ciência ao senhor Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal do indeferimento do pedido de sustentação oral formulado; b) o arquivamento dos autos.
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