Decisão |
Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) da prestação de contas anual dos dirigentes da Companhia Urbanizadora do Nova Capital do Brasil - NOVACAP, referente ao exercício de 2003, consubstanciada no Processo nº 112.000.464/2004; b) do Processo nº 112.004.769/2003, referente ao levantamento de almoxarifado e dos quatro volumes de balancetes, concernentes ao exercício de 2003; c) dos documentos de fls. 58/375; II. determinar à NOVACAP que adote as providências a seguir listadas, cuja efetivação será verificada em futuras PCA´s: a) observe os princípios contábeis da competência e da oportunidade, previstos nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente quanto ao registro de valores recebidos; de atualização monetária de direitos a receber; de baixas contábeis e rendimentos de aplicações financeiras; b) faça notas explicativas às demonstrações sempre que houver fatos que as alterem, a exemplo do ajuste patrimonial no valor de R$ 9.998.742,74, conforme apontado no Parecer do Conselho Fiscal nº 001/2004 (fls. 209/211 do Processo apenso); c) adapte a taxa de depreciação para equipamentos de informática a 20%, em consonância com a Portaria nº 168/96 e a Instrução Normativa nº 162/98, ambas da Secretaria da Receita Federal; d) realize controle efetivo dos bens móveis e a devida atualização dos termos de guarda, bem como mantenha todos com plaqueta de identificação, inclusive os de fabricação própria; e) junte aos processos de dispensa de licitação três orçamentos de pesquisa de preços, conforme deliberado pela Corte nas Decisões nºs 3.390/94 (inciso III, alínea "g"), 9.613/95 (alínea "c") e 1.117/96 (inciso II, alínea "g"); f) observe as disposições do art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93, evitando o fracionamento de licitações; g) inclua nos processos de liquidação de despesas as certidões negativas de débito com o INSS, com o GDF e de regularidade com o FGTS, considerando sobretudo o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93; h) faça constar nas atas de julgamento de licitação declaração de que os preços são compatíveis com os de mercado, em consonância com o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e com a Decisão nº 985/95 (incisos III, alínea "a"); i) observe as disposições do art. 32 da Lei nº 8.666/93, quanto à autenticação de documentos apresentados em cópia nos processos licitatórios; j) anexe aos processos licitatórios declaração de inexistência de fato superveniente que impeça a habilitação, conforme art. 32, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93; k) preencha todos os campos dos formulários de utilização de veículos e máquinas em geral, bem como dos diários de operação; l) efetue pagamento de diárias antes da realização da viagem, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.564/00, art. 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e art. 42 do Decreto nº 16.098/94; m) realize pagamentos de despesas somente mediante empenho prévio e emissão de ordem bancária, haja vista o pagamento por meio de ofício encaminhado ao Banco de Brasília, conforme análise constante do papel de trabalho de fls. 297/298 e 372/375; n) atualize monetariamente os depósitos e cauções registrados na conta 2.1.1.4.1.00.00 quando recebidos em espécie; III. determinar à NOVACAP que no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe ao Tribunal a documentação comprobatória das providências adotadas para: a) controle do uso de telefones, especialmente, de ligações para celular, chamadas a cobrar, chamada 0300 e telegramas fonados, bem como informe as formas de ressarcimento acerca da utilização indevida; b) apuração de responsabilidade pelo pagamento de multas nas faturas telefônicas no exercício de 2003; c) cumprimento das Decisões nºs 1.651/2002 (inciso III); 3.375/2002 (incisos II e III) e 563/2002 (inciso III); d) cobrança do valor devido por ex-empregado (Processo nº 112.002.741/97); e) regularização do arrendamento da área para a Fercal, atual Cimento Tocantis S.A.; f) recebimento dos valores referentes à retenção do ISS relativa à prestação de serviços por parte das empresas Retífica Apolo Ltda., Retífica e Torneadora Mineira Ltda., Hidráulica Alta Pressão e Cromo Duro Ltda. e Resenval Vaz da Costa (Processos n.ºs 112.004.485/03, 112.003.798/03, 112.003.795/03, 112.004.486/03, 112.000.850/03, 112.002.441/03 e 112.003.796/03), visto que a falta de recolhimento representa prejuízo ao erário; g) o cumprimento do item IV da Decisão nº 1.529/03, quanto à repetição do indébito, em face do pagamento a mais da multa aplicada em decorrência do Auto de Infração n.º 01130/97, de 30.6.97, do INSS; IV. determinar à NOVACAP, com fulcro no art. 114, parágrafo 2º, c/c o art. 115 do RI/TCDF, que encaminhe ao Tribunal os relatórios da auditoria interna, concernentes aos trabalhos realizados no âmbito daquela companhia; V. sobrestar o julgamento das contas, até o deslinde dos Processos nºs 1.191/99, 625/04, 1.889/04, 23.066/05 e 193/02; VI. autorizar: a) a avaliação do reflexo das impropriedades infra-relacionadas, concernentes à ausência de dados na organização das contas de 2003, na PCA/2004 da companhia (Processo nº 18.976/05): a.1) da informação quanto aos membros da Diretoria e do Conselho de Administração, indicando o período de gestão, CPF, data de nascimento, nome da mãe e situação deles perante os cofres da entidade, conforme prescrito no art. 147, inciso I, e no art. 146, inciso I, alíneas "a" e "b" do RI/TCDF, c/c o inciso IV da Decisão nº 1.503/97; a.2) do termo de conferência de almoxarifado e depósito de bens, na forma prevista no art. 147, inciso III, c/c o art. 146, inciso V, alínea "a", do RI/TCDF; a.3) das razões do não-recebimento de créditos vencidos, conforme estabelecido no art. 147, inciso III, c/c o art. 146, inciso V, alínea "c", ambos do RI/TCDF; a.4) do Relatório da Diretoria, em conformidade com o art. 147, inciso IX, do RI/TCDF; a.5) do demonstrativo das depreciações ocorridas no período, conforme determina o art. 147, inciso III, do RI/TCDF; a.6) do inventário de bens móveis e imóveis, conforme o disposto no art. 148, § 1º, do RI/TCDF; a.7) do demonstrativo de tomada de contas especiais encerradas, instauradas ou em andamento, no período em exame, haja vista o determinado no art. 14 da Resolução nº 102/98; b) o arquivamento do Processo nº 1.560/03 - SISCOEX; c) a devolução do Processo nº 112.004.769/2003 (inventário de almoxarifado) e dos balancetes à NOVACAP, por serem prescindíveis à continuidade do exame; d) o retorno dos autos à 3ª ICE, para adoção das providências sugeridas.
|