Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do expediente da empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. (peça 58; e-DOC 4BE3F5F8-c); b) do expediente da empresa Biotronick Comercial Médica (peça 59; e-DOC D99ESE44-c); c) do expediente da empresa St. Jude Medical Brasil Ltda. (peça 60; e-DOC D4ACD890-c); d) da Matriz Final de Achados de Auditoria (peça 63; e-DOC D48BE2AC-e); e) do Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2 (peça 61; e-DOC B0C9C8DA-e); f) da Informação n.º 47/2015 – Seaud/Diaud2 (peça 62; e-DOC BFE027BB-e); g) do Ofício n.º 2.276/2015-SES/DF, contemplando pedido de prorrogação de prazo para manifestação acerca da versão prévia do relatório de auditoria, encaminhada mediante Despacho Singular n.º 356/2015-CGIM (peça 64; e-DOC8BE4C931-c); h) do Parecer n.º 1.105/2015-MF (peça 75; e-DOC 5482AE35-e); II – esclarecer à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que a manifestação de interesse da jurisdicionada na versão prévia de relatório de auditoria não contempla a possibilidade de peticionamento de dilação de prazo, em face de a disposição normativa aplicável à espécie asseverar ser improrrogável o prazo inicialmente concedido; III – autorizar a desapensação do Processo n.º 8.580/2015-e dos autos em exame, em decorrência dos fatos consignados na Representação n.º 4/2015-MF não haverem integrado os trabalhos de auditoria e achados do Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2, com posterior remessa ao relator daqueles autos, para apreciação da proposta do Ministério Público junto à Corte no que pertine a eventual expedição de determinação à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, objetivando a instauração de tomada de contas especial para apurar as irregularidades e o possível sobrepreço apontados na Representação n.º 4/2015-MF; IV – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) exija que, na fase de elaboração do Termo de Referência, a unidade responsável se manifeste expressamente acerca da adequação entre o quantitativo demandado e o consumo estimado de OPMEs, nos termos do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, de modo a possibilitar um satisfatório planejamento das aquisições (Achado 1); b) abstenha-se de executar atas de registro de preços sem a observância do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993 (Achado 2); c) adote medidas para monitorar os prazos de validade das OPMEs em estoque, de modo a evitar o vencimento dos produtos e, consequentemente, dano ao erário, em especial, daqueles produtos que se encontram com quantitativos excessivos (Achado 2); d) instaure procedimento administrativo com a finalidade de apurar os fatos descritos no Achado 3 do relatório de auditoria, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 87, c/c o art. 88, incisos II e III, da Lei Federal n.º 8.666/1993, dando conhecimento ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das providências adotadas (Achado 3); e) promova, doravante, a instauração de processos administrativos em face de empresas que incorrerem nas práticas previstas no art. 7º da Lei Federal n.º 10.520/2002, alertando os pregoeiros e suas equipes de apoio, bem como os gestores responsáveis pela homologação de procedimentos licitatórios, que a ausência injustificada de providências nesse sentido configura infração aos deveres previstos no art. 180, incisos V, VII e VIII da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 (Achado 4); f) avalie a adequação técnica do material adquirido por meio do Contrato n.º 001/2013, examinando se os produtos atendem às necessidades da SES/DF, sem pôr em risco a segurança dos pacientes e dos profissionais de saúde, dando destinação aos materiais (Achado 6); g) realize, imediatamente, inventário de todas as OPMEs acondicionadas em Centro Cirúrgicos de hospitais, para fins de ajustes no sistema Alphalinc e retorno dos referidos produtos à Farmácia Hospitalar, permanecendo no Centro Cirúrgico apenas o estritamente necessário, mediante implementação de mecanismos de controle dos materiais, dando conhecimento ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das providências adotadas (Achado 8); h) exija que os pareceres técnicos emitidos nos processos de aquisição de OPMEs sejam devidamente fundamentados pelos profissionais, em consonância com os princípios da motivação dos atos administrativos, publicidade e transparência (Achado 10); i) faça constar dos editais de licitação critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico, em consonância com o art. 40, inciso VII, da Lei n.º 8.666/1993 e com o Acórdão n.º 2077/2011-Plenário TCU (Achado 10); j) institua procedimentos de controle regular e periódico de utilização e de fornecimento de OPMEs que permitam ao coordenador responsável o conhecimento prévio das demandas e que assegurem aquisições em quantitativos adequados (Achado 11); k) saneie as deficiências de confiabilidade e fidedignidade do Alphalinc, de modo que as informações acerca do consumo estimado de materiais espelhem a real necessidade da SES/DF (Achado 11); l) elabore planejamento periódico para orientar as aquisições de OPMEs, levando em conta a série histórica de consumo, a evolução tecnológica, a demanda reprimida e as OPMEs adquiridas a partir de ordens judiciais (Achado 11); m) promova a adequação dos sistemas de TI de modo a permitir maior controle de OPMEs, aumentando sua funcionalidade e integração, por meio de medidas como o acompanhamento da distribuição de OPMEs até o usuário final; o controle do prazo de validade de OPMEs; a manutenção de registro de OPMEs inutilizadas em procedimentos cirúrgicos, dentre outros (Achado 11); n) regulamente procedimentos e defina competências para que as OPMEs adquiridas por meio de judicialização sejam efetivamente utilizadas nos pacientes demandantes, de modo a evitar a estocagem desses materiais nos hospitais da Rede Pública, promovendo a redistribuição e apuração de responsabilidades em caso de não utilização do produto (Achado 11); V – recomendar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que: a) institua comissão multidisciplinar permanente, de caráter deliberativo, nos moldes do art. 3º da Portaria SAS/MS n.º 403/2015, para garantir maior controle técnico na definição e padronização das especificações de OPMEs constantes do Alphalinc, bem como assegurar parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e maior eficiência na aquisição desses materiais (Achado 1); b) insira na Portaria SES n.º 178/2014 dispositivo que obrigue a inclusão, nos autos dos processos de aquisição de OPMEs, de documentos que comprovem a adequação do tipo e do quantitativo de materiais a serem adquiridos com a efetiva demanda e consumo estimado (Achado 1); c) reveja a Portaria SES n.º 178/2014 no sentido de: i) exigir que, para fins de execução de ARPs, a unidade responsável manifeste-se expressamente acerca da adequação entre o quantitativo demandado e o consumo estimado de OPMEs, nos termos do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, de modo a possibilitar um satisfatório planejamento dos estoques (Achado 2), ii) fazer constar, na execução de atas de registro de preços que tratem de OPMEs de tamanhos variados, a completa especificação do produto a ser adquirido, em especial no tocante à numeração do material, não deixando a critério da empresa a definição dos quantitativos de cada tamanho a ser entregue (Achado 2); d) reavalie a sistemática de elaboração de lotes para aquisição de OPME, de modo a ampliar a competição nos certames licitatórios (Achado 3); e) mantenha registro, por meio de banco de dados ou planilhas eletrônicas, das empresas que reiteradamente não honram suas propostas, a fim de orientar a atuação dos gestores e pregoeiros da SES/DF (Achado 4); f) elabore normativo próprio que regulamente a metodologia de definição do valor de referência das OPMEs a serem adquiridas, observados os ditames da Lei Federal n.º 8.666/1993, dos normativos distritais vigentes e das Decisões TCDF nºs 2245/2014, 1475/2015 e 1623/2015 (Achado 5); g) reveja a Portaria SES n.º 178/2014 no sentido de incluir sistemática de cadastramento no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária – Notivisa, das eventuais falhas técnicas em OPMEs adquiridas pela Secretaria (Achado 6); h) promova a integração das informações constantes dos sistemas de TI utilizados pela Secretaria, em especial, no tocante ao Alphalinc e ao Trakcare, visando otimizar o controle da utilização e o faturamento das OPMEs e viabilizar maior disponibilização de recursos para a saúde do Distrito Federal (Achado 7); i) capacite os servidores que atuam no faturamento, de modo a evitar que erros operacionais impeçam o repasse de recursos pelo Ministério da Saúde (Achado 7); j) avalie a possibilidade de remanejamento de servidores para os Núcleos de Processamento de Dados – NUPROC, de modo a incrementar o faturamento das despesas com OPMEs (Achado 7); k) implemente e monitore indicadores que permitam a mensuração da eficácia no faturamento das despesas com OPMEs (Achado 7); l) mantenha atualizados os registros das unidades hospitalares da Rede Pública no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, habilitando-as para todas as cirurgias que utilizem OPMEs (Achado 7); m) institua formalmente rotina obrigatória por meio da qual os profissionais de saúde envolvidos na realização do procedimento de implantação de OPMEs registrem, em documento próprio (registro cirúrgico), no prontuário do paciente e no sistema informatizado, todas as informações sobre as OPMEs utilizadas, em especial: código SES, lote, especificação do produto, quantidade utilizada, nome do fornecedor, descrição pormenorizada do procedimento realizado, nome e categoria profissional dos responsáveis, de modo a permitir a rastreabilidade dos materiais e orientar o faturamento dos procedimentos executados, avaliando a pertinência de incluir a imagem do material após a implantação, nos moldes da Portaria SAS/MS n.º 403/2015 (Achado 8); n) institua formalmente modelo de termo circunstanciado, de preenchimento obrigatório pelos profissionais de saúde responsáveis por procedimentos em que se faça uso de OPMEs, para os casos de OPMEs danificadas ou não utilizadas durante o ato cirúrgico, fazendo constar os motivos que ensejaram a danificação ou não utilização do respectivo material, a exemplo do que consta da Portaria SAS/MS n.º 403/15, que adota procedimento análogo nos hospitais federais (Achado 8); o) providencie alterações no sistema informatizado Alphalinc, de modo que o controle da distribuição das OPMEs somente seja encerrado quando de sua efetiva utilização, com registro do nome e código do usuário (Achado 8); p) oriente os responsáveis pela Farmácia Central (GEAFAR) a se absterem de determinar às farmácias hospitalares especificações e quantidades de OPMEs a serem demandadas, limitando-se a informar a disponibilidade de material e encaminhar os produtos solicitados, nos termos do art. 12 da Portaria SES n.º 178/2014 (Achado 9); q) reveja os termos da Portaria SES n.º 85/2003, no sentido de estabelecer competências específicas para os Coordenadores de Especialidade Médica, e da Portaria SES n.º 178/2014, de modo a evitar a concentração de funções nas diversas fases do processo de aquisição de OPMEs, implementando procedimentos de controle interno (Achado 10); r) oriente a Coordenação de Neurocirurgia para que, por meio de um colegiado de especialistas, estabeleça protocolos clínicos com o objetivo de estabelecer fluxos, diretrizes e prioridades na implantação de neuroestimuladores aos usuários (Achado 11); s) avalie a inclusão, na Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 1/2013, das demandas de OPMEs não padronizadas, com o intuito de evitar ações judiciais ou propor soluções àquelas em trâmite (Achado 11); VI – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e encaminhe ao Tribunal plano de ação, conforme modelo de fls. 158/162 apresentado como Anexo do Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2 (peça 61; e-DOC B0C9C8DA-e), para implementação das recomendações constantes das alíneas a, b, c, f, h, i, j, k, l, m, n, o, q, r e s do item V retro, contendo cronograma completo de ações, bem como a sequência de procedimentos que serão executados, constando o prazo e a unidade ou setor responsável pela implementação; VII – com fundamento no art. 182, § 5º, da RI/TCDF, em autos apartados, chamar em audiência para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas razões de justificativa pelas irregularidades apuradas na auditoria de regularidade, ante a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso II da Lei Complementar n.º 01/1994 (Achados 1, 2, 4 e 6), os responsáveis indicados nos seguintes quadros/tabelas, do Relatório de Auditoria: a) 07-B (§ 61): impropriedade relativa à aprovação de Termo de Referência com ausência de justificativa demonstrando a adequação entre o consumo estimado e a quantidade de OPMEs prevista, em violação ao disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei federal n.º 8.666/1993, e no art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei federal n.º 9.784/1999; b) 07-D (§ 98): impropriedade relativa à aquisições de OPMEs desvinculadas do consumo estimado, em violação ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei federal n.º 8.666/1993; c) 14-B (§ 228): impropriedade relativa à ausência de instauração de procedimentos administrativos em face de licitantes não honraram suas propostas, em violação ao art. 7º da Lei federal n.º 10.520/2002; d) 14-D (§ 287): impropriedade relativa à ausência de comprovação de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços, em violação ao art. 4º, inciso VII, do Decreto distrital n.º 33.662/2012; e) 14-F (§ 288): impropriedade relativa à aquisição de 40% dos quantitativos registrados na ARP de uma só vez, sem comprovação de adequação ao consumo estimado (Lei federal n.º 8.666/1993, art. 15, §7º, inciso II); VIII – determinar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que promova a instauração de tomada de contas especial para apuração de prejuízo e identificação dos responsáveis, em relação às seguintes irregularidades: a) recebimento de produto com prazo de validade vencido (Achado 2); b) não localização, no decorrer da fiscalização, de órteses, próteses e materiais especiais discriminadas nas Tabelas 25 a 33 do Relatório Final (Achado 8); IX – recomendar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal que, no uso de suas competências, reveja os atos normativos relativos a pesquisas de preços para contratações públicas, para garantir maior adequação do valor de referência, estabelecendo que a cotação junto a empresas fornecedoras ocorra apenas de modo residual e com a devida motivação, quando não houver outras fontes de pesquisa (Achado 5); X – recomendar ao Núcleo de Fiscalização de Tecnologia da Informação desta Corte de Contas que realize fiscalização, tendo por objeto os sistemas de Tecnologia da Informação da SES/DF (sistemas informatizados de administração hospitalar – TrakCare e de administração de materiais – Alphalinc), visando apontar falhas e oportunidades de melhoria para as funcionalidades pretendidas nas soluções de TI (Achado 11); XI – autorizar a remessa de cópia do Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2, do relatório/voto do Relator e desta decisão: a) ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Decisão Administrativa n.º 06/2006, para adoção das providências que entender pertinentes em razão dos indícios de afronta às disposições da Lei n.º 8.666/1993 no Achado de Auditoria 3 e no Achado de Auditoria 6; b) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) do Ministério da Justiça, para adoção das providências que entender pertinentes em razão dos indícios de afronta às disposições da Lei n.º 8.666/1993 no Achado de Auditoria 3, a teor da disposições do art. 36, § 3º, inciso I, “d”, da Lei federal n.º 12.529/2011; c) à Secretaria de Contas deste Tribunal, para fins de avaliação da repercussão das falhas apontadas no Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2 nas Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014; XII – dar ciência do Relatório Final de Auditoria n.º 1000815/2015-DIAUD2, do parecer do Ministério Público junto à Corte e desta decisão: a) à Câmara Legislativa do Distrito Federal; b) ao Chefe do Poder Executivo local; c) à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; d) à Controladoria-Geral do Distrito Federal; e) à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, f) ao Conselho de Saúde do Distrito Federal; g) ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal; h) à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); i) aos representantes legais das empresas Biotronik Comercial Médica Ltda., Boston Scientific do Brasil Ltda., St. Jude Medical Brasil Ltda., Medtronic Comercial Ltda. e Infinity Medical 2002 Ltda.; XIII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria/TCDF, para adoção das providências cabíveis.
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