Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da documentação enviada em meio digital (Anexo VI); II – considerar parcialmente cumprida a diligência de que trata o item III da Decisão n.º 3146/15; III – determinar à Terracap que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adote medidas para a deflagração de procedimento licitatório objetivando a seleção de projetos esportivos para patrocínio dessa Companhia, a fim de garantir a concretização das medidas noticiadas nos Despachos n.ºs 664/2012/ASCOM, de 15.10.2012, e 0017/2014-ASCOM, de 11.03.2014, bem como para dar efetivo cumprimento à Decisão n.º 3146/15, havendo necessidade de encaminhamento de cópia da documentação comprobatória; b) adote as providências necessárias com vistas à reparação do dano decorrente da aplicação irregular do patrocínio concedido à empresa Folha do Meio Ambiente Cultura Viva Editora Ltda., nos termos dispostos na Resolução n.º 102/98; IV – autorizar: a) a audiência do Sr. William Rodrigues Martins para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa pelo descumprimento do item III da Decisão n.º 3146/15 ao promover alteração no edital para deixar de contemplar os projetos esportivos no procedimento de Seleção Pública 01/2016; b) o envio à Terracap de cópia desta decisão, da Informação n.º 024/2016-1ªDIACOMP e do relatório/voto do Relator; c) o retorno do feito à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins.
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