Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos documentos acostados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal às fls. 60/79 - Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF, relacionados ao não-atendimento à Decisão nº 794/09; II - determinar ao CBMDF que cientifique, com urgência, o Soldado BM RODRIGO DA COSTA BESSA acerca da possibilidade de formalizar Pedido de Reexame contra a Decisão nº 794/09, cujo prazo para interposição junto ao TCDF será contado a partir da ciência desta deliberação; III - esclarecer à Corporação que permanece em pleno vigor o comando insculpido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, concernente à obrigatoriedade do implemento da estabilidade (10 anos de serviço) para fins da reforma prevista no art. 97, inciso VI, daquele diploma legal, sendo, contudo, desnecessária a indicação daquele dispositivo nas concessões ocorridas após a publicação da MP nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/02, com vistas à caracterização da proporcionalidade dos proventos, quando o militar tiver cumprido todos os requisitos para a inativação definitiva; IV - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que eventual discordância em relação a deliberação do TCDF deverá ser manejada mediante recurso, "ex-vi" daqueles previstos na LC nº 1/94, visto que o não cumprimento de determinação da Corte ensejará ao responsável a penalidade prevista no art. 57, inciso IV, daquele diploma legal; V - autorizar a devolução dos autos à 4ª ICE para acompanhamento e do Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF ao jurisdicionado, sem prejuízo da remessa de cópia da informação e desta deliberação ao interessado, ao CBMDF e ao Órgão de Controle Interno.
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