| Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de Inspeção n.º 1.2001/2016 – DIAUD2; II – considerar: a) atendidas as determinações objeto dos itens "II.a.2", "II.b.1", "II.b.3", "II.b.4", "II.b.5", "II.e", “III.c” e "VI.a" da Decisão n.º 2472/2014; b) não atendidas as determinações que constam dos itens “II.a.1”; “II.a.3”, “II.b.2”, “II.c”, “II.f”, “II.g”, “III.b”; “III.d” e “III.e” da Decisão n.º 2472/2014; c) superadas as determinações que constam dos itens “II.d” e “III.a” da Decisão nº 2472/2014; III – informar ao Secretário de Saúde do Distrito Federal que as determinações objeto da Decisão n.º 2472/2014 ainda não foram implementadas integralmente, devendo o órgão adotar medidas pertinentes para o cumprimento integral da deliberação; IV – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes medidas, dando conhecimento ao Tribunal: a) disponibilize servidor para atuação permanente, com dedicação exclusiva, às atividades da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica, conforme previsto no Art. 14, § 1º da Portaria SES n.º 10/2016, em reiteração ao item “II.b.2” da Decisão n.º 2472/2014; b) realize a revisão e atualização do Manual de Abastecimento de Medicamentos da Rede de Saúde do Distrito Federal; c) regulamente e implemente os procedimentos de elaboração de pesquisa de preços, contendo, inclusive, previsão da operacionalização da pesquisa nos casos específicos de medicamentos nos quais incidem o Convênio ICMS 87/2002 e o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, em reiteração ao item “III.d” da Decisão n.º 2472/2014; d) regulamente, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a operacionalização da isenção ICMS sobre medicamentos e fármacos adquiridos, considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 87/02 e alterações posteriores, em reiteração ao item “III.e” da Decisão n.º 2472/2014; e) promova a apuração e o devido ressarcimento dos valores indevidamente pagos, em decorrência da não desoneração do ICMS, conforme Convênio ICMS 87/2002, referentes aos processos: 0060.012.903/2014, notas fiscais n.º 055.354, 055.353, 056.063 e 056.243; 0060.006.262/2015, nota fiscal n.º 057.204 e 0060.003.965/2014, nota fiscal n.º 314.605; V – determinar, ainda, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que: a) promova a autuação de processos para tratar de todos os casos de inclusão ou exclusão de medicamentos na Relação de Medicamentos (REME), observando os prazos previstos na Portaria SES n.º 33/2016, fazendo constar dos autos as justificativas e as atas da reunião de deliberação da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica, em reiteração ao item “II.a.1” da Decisão n.º 2472/2014; b) adote medidas para dar celeridade às licitações para aquisição de medicamentos, de forma a evitar o desabastecimento na rede pública de saúde; c) aplique, anualmente, o montante necessário no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e demonstre a aplicação dos valores, por ente federativo (União e DF), no Relatório Anual de Gestão, de forma a permitir a adequada transparência e o controle da utilização desses recursos, conforme a Portaria GM/MS 1555/2013, em reiteração ao item “II.g” da Decisão n.º 2472/2014; d) aprimore o sistema informatizado Alphalinc, ou similar, para garantir a disponibilização, de forma célere e direta, de dados consolidados de programação e aquisição de medicamentos, inclusive dos judicializados, com o objetivo de permitir a obtenção de informações gerenciais, a construção de indicadores de desempenho e o monitoramento das atividades da Assistência Farmacêutica, em reiteração ao item “III.b” da Decisão n.º 2472/2014; e) adote medidas para diagnosticar as causas dos fracassos de preços nas aquisições de medicamentos, bem como ações para sanear as fragilidades identificadas, em reiteração ao item “II.f” da Decisão n.º 2472/2014; f) proceda à inserção correta e de forma completa, no sistema Alphalinc, dos dados do cadastro de produto e das notas fiscais referentes aos medicamentos da lista de desonerados pelo Convênio ICMS 87/2002; g) adote medidas para que a disponibilização dos créditos do superávit financeiro da Assistência Farmacêutica seja realizada o mais célere possível; h) proceda ao levantamento dos processos de medicamentos e fármacos adquiridos nos últimos cinco anos em desacordo com as disposições do Convênio ICMS nº 87/02 e alterações posteriores, adotando as medidas necessárias à regularização, em reiteração ao item “III.e” da Decisão n.º 2472/2014; VI – recomendar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que promova o aperfeiçoamento dos servidores que exercem a atividade de pesquisa de preços de medicamentos ou que solicite à Escola de Governo do Distrito Federal a promoção de curso de aperfeiçoamento específico para essa área, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2016 - EGOV; VII – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que elabore e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Ação, conforme modelo apresentado no Anexo do Relatório de Inspeção n.º 1.2001/2016-DIAUD2, para implementação das proposições constantes dos itens “V.b”, “V.d”, “V.e”, “V.g” e “V.h” acima, contendo cronograma completo de ações, bem como a sequência de procedimentos que serão executados, constando o prazo e a unidade ou setor responsável pela implementação; VIII – autorizar: a) o encaminhamento de cópia do Relatório de Inspeção nº 1.2001/2016-DIAUD2 e do relatório/voto do Relator às Secretarias de Estado de Saúde, de Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria para os procedimentos pertinentes; c) a realização de monitoramento para verificar o cumprimento da implementação dos itens acima.
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