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e-DOC C5E94B78
Tipo DECISÃO ORD N°. 6532/2010 DIFIPE Indefinido
Número/Ano 6532/2010
Processo TCDF 3514/2010
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 15 de dezembro de 2010. Págs. 41 - Republicação/Retificação:
Ementa Auditoria de regularidade efetuada na Secretaria de Esporte do Distrito Federal, objetivando avaliar a regularidade dos pagamentos de pessoal ativo, proventos de aposentadorias e estipêndios pensionais.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do relatório, bem como dos documentos juntados aos autos às fls. 24/144; II. considerar cumpridas as Decisões TCDF nºs. 2.564/2004 e 6.125/2009; III. ter por regular os aspectos financeiros do abono provisório/título de pensão inerentes às concessões consideradas legais, para fins de registro, por meio das Decisões nos 3.476/2008 e 5.016/2009, apreciadas à luz da Decisão TCDF nº 77/2007; IV. recomendar à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal que adote as seguintes providências: a) observar, quando da averbação de tempo de serviço/contribuição, o Manual de Normas e Procedimentos Administrativos, publicado na internet, no site do Governo do Distrito Federal, atentando para as normas porventura publicadas posteriormente à ultima atualização do referido manual; b) ratificar, junto ao gestor do SIGRH, os efeitos dos códigos binários (0 e 1) registrados na tabela de averbações/incorporações (TABAVB31), de forma a esclarecer seus reais reflexos no tempo de serviço/contribuição averbados no SIGRH, e que reste claro para a jurisdicionada resposta aos seguintes quesitos: i. se o período averbado conta para todos os efeitos (progressão/promoção e adicionais), qual o código a ser utilizado; ii. se conta apenas para efeito de adicionais e aposentadoria, qual o código a ser utilizado; iii. se conta apenas para aposentadoria, qual o código que melhor representa o tempo averbado em processo específico arquivado em pasta funcional; iv. se o lançamento feito no CADAVB33 tem reflexos imediatos nos aspectos financeiros constantes do PAGMAN31; c) manter a atualização periódica e cronológica das informações cadastrais e funcionais dos servidores, desde o seu ingresso na Administração Pública Distrital; d) confrontar as informações cadastrais de todos os servidores lotados na Secretaria de Esporte com os registros mantidos no sistema SIGRH, de forma a detectar e corrigir possíveis inconsistências; e) proceder à atualização periódica da declaração de não-acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos de aposentadoria dos servidores efetivamente lotados naquela jurisdicionada; f) estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, nos casos concretos de acumulações remuneradas de cargos de Analista de Administração Pública ou Especialista em Assistência Social com o cargo de Professor, com carga horária superior a 60 horas semanais, mecanismos de controle da compatibilidade de horários e da efetiva contraprestação de serviços, com vistas a assegurar o cumprimento da jornada de trabalho fixada para ambos os cargos, sem ocasionar prejuízos à Administração Pública, tais como: sobreposição de horários, atrasos, ausências, faltas, etc.; g) quanto àqueles servidores que desempenham toda a carga horária de trabalho na Secretaria de Esporte, acumulando o cargo de Analista de Administração Pública ou Especialista em Assistência Social e o cargo de Professor, mediante convênio, observar o disposto na Decisão nº 6.043/2009, exarada no Processo nº 7.560/2008, da Secretaria de Estado de Educação, no que diz respeito à necessidade de comprovação do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, para fins de aposentadoria especial de magistério, no cargo de Professor, à luz do que dispõe o § 5º do art. 40 da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98; h) fazer constar, na fundamentação legal do ato concessório do abono de permanência, além dos dispositivos constitucionais, os preceitos da Lei Complementar nº 769/2008; i) incluir nos demonstrativos de tempo de contribuição, elaborados para fins de apuração do direito ao abono de permanência, informações acerca dos períodos averbados, juntando-se a documentação comprobatória referente às respectivas averbações; j) fazer constar a anuência do servidor quanto ao cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, adquiridos até 15/12/98, para fins de percepção do abono de permanência; k) fazer constar ciência do servidor quanto à impossibilidade de gozo futuro ou conversão em pecúnia, dos respectivos períodos de licença-prêmio computados, em dobro, para fins de concessão do abono de permanência, haja vista entendimento desta Corte firmado na Decisão nº 1.152/2005 (Processo nº 3.296/2004); l) observar, quando da aposentadoria dos servidores Edson Santos e Márcio Ayres da Cunha, que a autuação dos processos de concessões deverá ser realizada pelo órgão de origem (Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda), a exemplo da situação apresentada nos autos do Processo nº 41.743/2006 (Decisão nº 1.416/2010); V. determinar à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, após ratificadas as incidências constantes do módulo TABAVB31, no que se refere às alíneas "a" a "l" seguintes, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei: a) Antônio de Pádua Sales, Matr. 392.431-9: desde que devidamente comprovado mediante certidão do INSS, corrigir, no módulo CADAVB33, a data do DODF (supl. DODF de 25/10/91), bem como o código de lançamento da averbação referente ao tempo de serviço prestado a ECT (Empresa Pública Federal) para o código 30 (Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista), consoante tabela de registros do TABAVB31, de forma a incidir apenas para fins de aposentadoria; b) Cícero Miguel da Silva, Matr. 392.468-8: alterar o código de lançamento da averbação do tempo de serviço militar de 005 (oficial magistério GDF) para 40 (tempo de serviço militar), consoante tabela de registros de averbações/incorporações (TABAVB31); c) Cantídio Fernandes da Silva, Matr. 392.359-2: o tempo de serviço militar averbado, referente a Tiro de Guerra, deve ser computado somente o efetivamente registrado na reservista: zero ano, um mês e três dias (33 dias) e não de 21/01/73 a 26/06/73 - 157 dias. Ademais, o referido tempo (Tiro de Guerra) foi lançado no SIGRH, no código 004 (Adm. Direta GDF), quando deve ser 34 (Tempo de Serviço Tiro de Guerra), sem incidência no ATS; d) Edson Santos, Matr. 103.068-X: ratificar, mediante certidão do INSS, a averbação do tempo de serviço prestado à ECT (Empresa Pública Federal), publicado no DODF de 20/03/92 (Proc. nº 101.000.949/92), providenciando, se porventura confirmado, o devido lançamento no CADAVB33, sob código 030 (Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista), incidindo para fins de aposentadoria; e) Euderico Hosana Batista, Matr. 392.433-5: O tempo de FEDF (114 d), publicado no DODF de 13/10/2008, foi lançado no CADAVB33, sob código 25 (Incorporação adc/apo), não considerado para fins de ATS, quando deve ser código 004 (Administração direta, autárquica e fundacional do GDF), com incidência em adicionais. O Tempo de serviço militar publicado no DODF de 15/04/2008 foi lançado, no SIGRH, no código 13 (Militar em Operações de Guerra), que permite contagem em dobro pelo art. 103, § 2º, Lei 8112/90, quando deve ser lançado no código 40, considerado para adicional e aposentadoria, consoante tabela de registros do TABAVB31; f) Edleuza Barbosa dos Santos, Matr. 392.455-6: verificar qual o código que melhor abriga a averbação do tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal (Ministério da Saúde), posto que deve ser lançado em código diverso daquela averbação do tempo de serviço prestado ao GDF (004), haja vista que deve incidir apenas para aposentadoria e adicionais, considerando o ingresso no GDF antes de 01.01.92 (vigência da Lei nº 8.112/90 no DF); g) Ezequias José L. Vansconcelos, Matr. 392.396-7: verificar em qual código deve ser registrada a averbação, no CADAVB33, do período de 220 dias de atividade privada, consignado em certidão do INSS, referente ao período de 24.02.76 a 01.10.76 (Proc. GDF nº 141.005.564/2003), publicado no DODF de 05/04/2004; Tornar sem efeito a averbação do período de 01/10/76 a 31/12/89 (prestado ao DEFER), considerado apenas para efeito de aposentadoria, quando lotado na então Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, tendo em vista que o referido tempo é considerado como de ingresso no serviço público no cargo da Secretaria de Esporte; h) Hilda Maria de Jesus, Matr 392.426-2: verificar qual o código que melhor abriga a averbação do tempo de serviço prestado à Delegacia Regional Ensino de Paracatu-MG (Estadual), posto que deve ser lançado em código diverso daquela averbação do tempo de FEDF (004), haja vista que deve incidir apenas para aposentadoria e adicionais, considerando o ingresso no GDF antes de 01.01.92 (vigência da Lei nº 8.112/90 no DF); i) Humberto Silva Félix, Matr. 392.418-1: a averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, publicada no DODF de 28/11/2002 (Proc. nº 220.000.512/2002), deve ser consignada no CADAVB33, não sem antes verificar em qual código deve ser registrada tal averbação, de modo que reste consignada a incidência apenas para fins de aposentadoria; j) José de Ribamar Nascimento, Matr. 392.473-4: o tempo de serviço prestado a RADIOBRÁS, desde que devidamente comprovado mediante certidão do INSS, deve ser retificado no CADAVB33, de código 004 (Administração Direta, Autárquica e Fundacional do GDF) para código 30 (Empresa Pública), consoante tabela de registros do TABAVB31, com incidência apenas para fins de aposentadoria, de forma a cessar imediatamente os reflexos no cálculo do ATS. Por outro lado, o tempo de serviço prestado à extinta FEDF, publicado no DODF de 09/10/90, devidamente ratificado, deve ser lançado no SIGRH, no código 004 (Adm. Direta/Autárquica/Fundacional do GDF); k) Nara Regina de Siqueira, Matr. 175.617-6: o período em que exerceu o cargo de técnico de Administração Pública, antes de tomar posse no cargo de Analista de Administração Pública, em 05/02/2009, deve ser devidamente formalizado em processo de averbação, com publicação em DODF, para retificação do lançamento no CADAVB33, vez que consta apenas a data do DODF de nomeação da referida servidora; l) Wanessa Corazza Miguel, Matr. 037.698-1: a averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, publicada no DODF de 10/09/2004 (Proc. nº 220.000.380/2004), deve ser consignada no CADAVB33, não sem antes verificar em qual código deve ser registrado tal averbação, de modo que seja computado apenas para fins de aposentadoria; m) efetuar as correções propostas no item III da Decisão nº 4.445/2005, Processo nº 4.651/93, de interesse de José Petrúcio Aquino César; n) regularizar, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a situação funcional dos servidores Edson Santos e Márcio Ayres da Cunha, haja vista que estão registrados no SIGRH, nos cargos de Técnico de Educação Física e Motorista, entretanto, os cargos tiveram suas denominações alteradas, respectivamente, para Especialista em Assistência Social e Técnico em Assistência Social, nos termos da Lei nº 4.281/2008; o) promover, após cumprimento dos termos da alínea anterior, a regularização, no sistema SIGRH, do cadastro funcional dos referidos servidores, vez que se encontram cadastrados, em cargos de Técnico de Educação Física e Motorista, diversos daqueles atualmente existentes na carreira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; p) observar as orientações desta Corte de Contas constantes da Decisão nº 6.806/2007, prolatada nos autos do Processo nº 12.633/2005, no caso de valores recebidos indevidamente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, apurados em decorrência da fiscalização em exame.

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