| Decisão |
Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do Edital do Pregão Presencial nº 008/2016 - ASCAL/PRES (e-doc fls. 317/380 do e-doc 748759D0-e), Ofício nº 330/2016 – ASCAL/PRES, contendo cópia do Processo nº 112.004.279/2016 (e-doc 0B109589-c) e da Nota Técnica nº 14/2016 – NFO (e-doc 73F28643-e); II. determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –Novacap que, com base no art. 113, § 2º da Lei nº 8.666/93, c/c no art. 277 do RITCDF: a) suspenda o Pregão Presencial nº 008/2016 - ASCAL/PRES, até ulterior deliberação desta Corte; b) adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas corretivas a seguir indicadas, ou, alternativamente, apresente justificativas pertinentes, encaminhando cópia da documentação comprobatória ao Tribunal: 1) utilização indevida da modalidade Pregão, tendo em vista o objeto licitado não se enquadrar como serviços de natureza comum, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/02, do art. 3º do Decreto Distrital nº 36.519/15, do art. 22 do Decreto Distrital nº 36.520/15 e do entendimento desta Corte firmado na Decisão nº 2.642/14; 2) abstenha-se de prever no Edital e seus anexos a prorrogação do contrato nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, visto que os serviços previstos na planilha orçamentária não são serviços que exigem a necessidade permanente de execução e não são característicos de manutenção ou conservação que justificassem a adoção das regras de prestação de serviços continuados; 3) faça acompanhar do Edital as ART´s relativas às atividades de elaboração do Termo de Referência, Orçamento, Memória de Cálculo, Desenhos Técnicos, Cronograma Físico-Financeiro e outros documentos técnicos, consoante a Resolução nº 1.025/09 do CONFEA, art. 1º da Lei nº 6.469/77, Súmula nº 260 do TCU e Decisão TCDF nº 5.749/12; 4) suprima das exigências de habilitação técnico-profissional, os serviços de “Execução de passeios/calçadas em concreto usinado”, “Piso em pedra portuguesa assentado sobre base de areia, rejuntado com cimento comum” e “Meio-fio (guia) de concreto pré-moldado”, em atendimento ao art. 37, inciso XXI da CF/88 e ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93; 5) suprima das exigências de habilitação técnico-operacional os serviços de “Execução de passeios/calçadas em concreto usinado”, “Piso em pedra portuguesa assentado sobre base de areia, rejuntado com cimento comum” e “Meio-fio (guia) de concreto pré-moldado”, em atendimento ao art. 37, inciso XXI da CF/88, à Súmula nº 263 do TCU e às Decisões nºs 5.531/14, 4.777/14 e 4.362/14 do TCDF; 6) retire dos Termos de Referências as prescrições acerca do acervo técnico, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93, e a obrigação de a empresa contratada ter um Engenheiro Agrônomo em seu quadro técnico, por ser demasiadamente restritiva, uma vez que o serviço de plantio de grama é acessório e de baixa relevância técnica e material; 7) revise o Termo de Referência e o Edital para que as condicionantes previstas nos documentos sejam compatíveis entre si, observando o contido nesta instrução; 8) revise todos os custos dos insumos de suas composições unitárias, utilizadas para a orçamentação do presente edital de modo a compatibilizá-las com as tabelas referenciais do Sicro e do Sinapi, atentando-se para o princípio da economicidade, o qual preceitua que se deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração; 9) adapte a composição do serviço (4374) – “Concreto usinado, fck 25 Mpa, inclusive lançamento manual e aplicação, (fornecimento)” no sentido de excluir as duplicidades verificadas na composição auxiliar (4374) – “Concreto usinado, fck 25 Mpa, inclusive lançamento manual e aplicação, (fornecimento) ” e no serviço de limpeza superficial da camada vegetal; 10) demonstre a necessidade da utilização do concreto de 25 Mpa e espessura de 8 cm para a execução da calçada; 11) promova a diferenciação do BDI incidente sobre o “fornecimento de cordão de concreto conforme desenho 01/67-DU” e “fornecimento de cascalho laterítico”, de acordo com a Súmula nº 253/10 do TCU e Decisões nºs 1.958/11, 4.808/12 e 5.907/12 do TCDF; 12) apresente os ensaios, laudos e estudos conclusivos acerca da viabilidade técnica/econômica da cascalheira escolhida para o fornecimento do cascalho previsto no projeto; 13) substitua em todos os serviços da planilha orçamentária estimativa a composição de referência do serviço “Transporte local c/ basc. 10m³ em rodov. Pav.” (Novacap) pelo serviço do Sinapi, de código 93596 “TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M3, EM VIA URBANA PAVIMENTADA” (UNIDADE: TONXKM), em atenção ao princípio da economicidade; 14) exclua os custos referentes a encarregados das composições de custos e os aloque em composições específicas de Administração Local, mantendo assim nas composições apenas componentes passíveis de medição direta; 15) preveja tanto no instrumento convocatório quanto na minuta do contratado dispositivo que regulamente a garantia quinquenal da obra a contar da data de seu recebimento definitivo, consoante o art. 618 do Código Civil; III. autorizar: a) o envio de cópia da Nota Técnica nº 14/2016 – NFO, da Informação nº 322/2016, do relatório/voto do Relator e desta decisão à Novacap e ao pregoeiro responsável, a fim de subsidiar o atendimento do inciso II; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para adoção das providências devidas.
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