Ementa
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Representação formulada por cidadão, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no processo de contratação realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por dispensa de licitação, do Instituto Quadrix, para a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Agência.
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Decisão |
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 001/2017-PRESI (peça 21) e de cópia do Processo nº 111.001.286/2016 (peças 16/20), encaminhados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal em cumprimento aos itens III e IV da Decisão Liminar nº 019/2016-P/AT; b) do documento protocolado pelo representante (peça 22); c) dos documentos juntados aos autos na forma das Peças13/15; d) dos Ofícios nºs 65/2017-PRESI (peça 39) e 0028/2017-QUADRIX/ADM/PRES (peça 40), encaminhados, respectivamente, pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP e pelo Instituto Quadrix (CNPJ: 08.412.130/0001-43); e) dos demais documentos juntados aos autos (peças 31 a 40); II – considerar parcialmente procedente a Representação tratada nos autos (peça 3), em face das irregularidades descritas nas alíneas “c” e “d” parágrafo 39 da Informação nº 013/2017 – 1ª DIACOMP; III – autorizar: a) a continuidade da execução do Contrato nº 80/2016; b) com fundamento no art. 269 do Regimento Interno do TCDF a audiência do Diretor de Gestão Administrativa e de Pessoas da Terracap, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de justificativa por ter, por meio do Despacho nº 677/2016 – DIGAP, materializado a escolha da entidade a ser contratada com base em critérios desprovidos de qualquer fator de ponderação capaz conferir objetividade ao julgamento, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93; IV – autorizar: a) a ciência desta decisão aos interessados no processo; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para as providências cabíveis. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo acolhimento da Informação nº 13/2017, bem como da alínea "b" do item III acima.
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