Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – não conhecer da consulta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (Peça 2), consignada no bojo do Processo GDF nº 001.000.690/2016 (juntado por cópia - e-DOC 84897201-e), ante a ausência de pressupostos de admissibilidade exigidos pelos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCDF, aprovado pela Resolução nº 296/2016; II – esclarecer ao consulente que: a) a Corte revisou, por meio da Resolução TCDF nº 299, de 10 de novembro de 2016, o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil em face das supervenientes alterações da CF/88 e de normas infraconstitucionais e regulamentares que sobrevieram à publicação da última versão, no ano de 2000; b) o procedimento realizado pelo IPREV de exigir apresentação de certidões de tempo de serviço/contribuição originais quando da instrução de processos de aposentadoria e pensão é adequado à legislação de regência vigente e às orientações contidas na Resolução TCDF nº 299, de 10 de novembro de 2016; III – autorizar: a) o envio de cópia desta decisão e do relatório/voto do Relator ao Exmo. Sr. Presidente da CLDF; b) o retorno dos autos à SEFIPE para fins de arquivamento.
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