Ementa
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Representação n.º 23/2017-CF, do Ministério Público junto à Corte, requerendo a imediata alteração do sistema de publicidade dos atos processuais do TCDF na internet, de modo a possibilitar a todo e qualquer cidadão, independentemente de demanda, o pleno conhecimento de todos os documentos constantes nos processos públicos do TCDF, sem condicionamento.
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Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 500/2017-MPC/PG (e-DOC 819790D6-e), contendo o teor da Recomendação n.º 05/2017-4ª PRODEP, oriunda do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-DOC 58B1D3DB-e) e do Ofício n.º 465/2017-SAP, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional/DF (e-DOC E50C9CE3-e), encaminhados originalmente pelo MPjTCDF; b) da Informação n.º 05/2017-APE/Segecex (e-DOC 8A20577D-e); c) do Parecer n.º 666/2017-CF (e-DOC 6102026D-e); II – considerar satisfatoriamente cumprido o item II da Decisão n.º 3.298/2017; III – no mérito, ter por parcialmente procedente a Representação n.º 23/2017-CF; IV – em decorrência do item III retro, rever os termos da Decisão Administrativa n.º 50/2011, deixando assente as seguintes diretrizes para a disponibilização, na internet, de documentos que integrem processos de controle externo que tramitam nesta Corte mediante o Sistema de Acompanhamento Processual “e-TCDF”: a) somente as decisões classificadas como “Pedido Vista”, “Encaminhar ao Ministério Público”, “Art. 99”, “Avocação Presidência para proferir Voto de Desempate” e “Sustentação Oral” não autorizam a divulgação das peças processuais instrutórias; b) constituem peças processuais instrutórias todos os documentos internos, não classificados como restritos ou sigilosos; c) a publicização de peças processuais instrutórias decorrentes de deliberações plenárias não elencadas na alínea “a” retro, deverá ocorrer até a Sessão Plenária seguinte àquela em que ocorrer a prolação do ato decisório respectivo; d) a classificação de documento como restrito deverá ser previamente motivada pelo responsável, no sistema e-TCDF; V – autorizar a Presidência desta Corte de Contas a fazer gestões administrativas junto à Divisão de Tecnologia da Informação do TCDF, à Secretaria das Sessões e à Comissão Gestora do Processo Eletrônico do TCDF, para a adoção das providências necessárias à viabilização, no sistema e-TCDF, das diretrizes dispostas no item IV; VI – dar ciência desta decisão à ilustre subscritora da Representação n.º 23/2017-CF, bem como ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Exmo. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; VII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo/TCDF, para acompanhamento do efetivo atendimento da diligência inserta no item V e posterior ciência ao Plenário desta Casa. O Conselheiro MANOEL DE ANDRADE deixou de atuar nos autos, por força do art. 152, I, do RI/TCDF.
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