Ementa
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Representação nº 31/2017–MPjTCDF, do Ministério Público junto à Corte, que reitera os termos da Representação nº 30/2017, da mesma origem, em que pugna pela suspensão liminar do pagamento retroativo da verba indenizatória de auxílio-moradia concedido aos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos Procuradores daquele Parquet, no mês de agosto/2017, referente ao período de outubro/2009 até setembro/2013 e, ainda, análise do questionamento da Associação Contas Abertas, com igual escopo da Representação nº 31/2017–MPjTCDF, bem como do Ofício nº 24/2018–PGDF/GAB/PRODEC, no qual a Procuradoria-Geral do Distrito Federal esclarece a este Tribunal que não há necessidade de opor Embargos de Declaração em face do Agravo de Instrumento nº 0712188-22.2017.8.07.0000, relativo à Ação Popular nº 0708955-60.2017.8.07.0018.Na fase de discussão da matéria, o representante do Ministério Público junto à Corte, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, apresentou, a requerimento do Conselheiro RENATO RAINHA, com fundamento no art. 95 do RI/TCDF, parecer verbal, pelo acolhimento do voto do relator, sobretudo em razão da superveniente perda de uma das condições da ação, o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade, haja vista o desfazimento do ato administrativo objurgado.
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Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Representação nº 31/2017–MPjTCDF e do requerimento apresentado pela Associação Contas Abertas; b) do Ofício nº 24/2018–PGDF/GAB/PRODEC; II – reconhecer a ocorrência da perda de objeto dos autos sub exame, em razão da revogação, por razões de conveniência e oportunidade, dos atos administrativos que autorizaram o pagamento retroativo referente à parcela indenizatória de auxílio-moradia sobre o período de outubro/2009 até setembro/2013, aos Conselheiros do TCDF e Membros do MPjTCDF, bem como considerando a devolução comprovada ao erário, pelos beneficiários, dos valores relativos à referida parcela, e tendo em conta a Sentença proferida na Ação Popular nº 0708955-60.2017.8.07.0018 e o desdobramento da ACP nº 070918250.2017.8.07.0018; III – determinar o arquivamento dos autos, dando ciência desta decisão ao MPjTCDF e à Associação Contas Abertas.
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