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e-DOC 2E965F39
Tipo DECISÃO ORD N°. 1567/2018 SECONT Decisão de Mérito
Número/Ano 1567/2018
Processo TCDF 26110/2014-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 24 de abril de 2018. Págs. 6 - Republicação/Retificação:
Ementa Tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes de material e demais responsáveis da então Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal, referente ao exercício financeiro de 2013.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO e CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI em atenção à Decisão nº 1.862/2017, considerando-as, no mérito, improcedentes em relação aos subitens 3.1 (contratação de serviços de organização de eventos e correlatos com superfaturamento), 3.2 (adesão à ata de registro de preços com quantitativos superiores aos permitidos), 3.4 (elaboração de termo de referência com direcionamento para ata de registro de preços existente) e 5.1 (realização de despesa sem o devido amparo legal), todos do Relatório de Auditoria nº 54/2011 – DIRAG/CONT (fls. 431/454v do Processo n° 040.001.341/2014-ap); II – julgar regulares, com fundamento no art. 17, Inciso I, da Lei Complementar nº 01/1994, as contas dos Srs. KLEBER DE ABREU FERRICHE (Secretário de Estado – Substituto de 01/01 a 10/01), JOSÉ EUSTÁQUIO ALVES MOREIRA (Subsecretário de Administração Geral de 13/09 a 31/12, e Chefe do Núcleo de Material – Respondendo de 13/09 a 31/12) e EDUARDO DA SILVA PEREIRA (Subsecretário de Administração Geral - Substituto de 01/07 a 15/07, e Chefe do Núcleo de Material – Substituto de 01/07 a 15/07); III – julgar irregulares, com fundamento no art. 17, III, “b”, da Lei Complementar nº 01/1994, as contas dos Srs. NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO (Secretário de Estado de 01/01 a 31/12) e CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI (Subsecretário de Administração Geral de 01/01 a 12/09), em razão dos subitens 3.1 (contratação de serviços de organização de eventos e correlatos com superfaturamento), 3.2 (adesão à ata de registro de preços com quantitativos superiores aos permitidos), 3.4 (elaboração de termo de referência com direcionamento para ata de registro de preços existente) e 5.1 (realização de despesa sem o devido amparo legal), todos do Relatório de Auditoria nº 21/2016 – DIRAG/CONAG/SUBCI-CGDF (fls. 431/454v do Processo n° 040.001.341/2014-ap); IV – considerar, em conformidade com os termos da Decisão n.º 50/1998, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa de 15.12.1998, e em consonância com o art. 24, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 01/94, quites com o erário, no tocante ao objeto da tomada de contas anual em exame, os Srs. KLEBER DE ABREU FERRICHE, JOSÉ EUSTÁQUIO ALVES MOREIRA e EDUARDO DA SILVA PEREIRA; V – com fulcro no art. 20, Parágrafo único, c/c o art. 57, inciso I, da Lei Complementar n.º 01/1994, aplicar multa individual aos Srs. NEWTON LINS TEIXEIRA DE CARVALHO e CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do julgamento pela irregularidade de suas contas na TCA em análise, na forma disposta no item III precedente; VI – determinar, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 01/1994, a instauração de tomada de contas especial pela Controladoria Geral do Distrito Federal para apurar possível prejuízo decorrente das irregularidades apontadas no subitem 3.1 – contratação de serviços de organização de eventos e correlatos com superfaturamento – do Relatório de Auditoria nº 21/2016 – DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF, a qual deverá, para fins de subsídios às análises, acompanhar o desfecho dos processos sobre o tema nesta Corte, a exemplo do Processo nº 33.287/2013; VII – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator; VIII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as providências cabíveis. O Conselheiro MÁRCIO MICHEL deixou de atuar nos autos em conformidade com o art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Clones 5BF7EE2A-c

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