Decisão |
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório de Auditoria (peça 58) e da Informação nº 05/2018-DIAUD3 (peça 87); b) das manifestações constantes dos e-docs C4BB0D30-c, ADD9E3B9-c, 89A442EB-c, EDEACF75-c e anexos DFA9289F-c e B9A2462F-c; c) dos memoriais constantes da peça 79 e da solicitação que integra a peça 84; II – determinar à Novacap que: a) doravante, identifique a demanda pelos serviços de poda de árvores e de corte e roçagem de grama, bem como a respectiva produtividade dos serviços, de modo a subsidiar a elaboração de Projetos Básicos das futuras contratações destes serviços, em atendimento ao inciso IX do Art. 6º da Lei 8.666/93 (Achado 1); b) faça constar dos Projetos Básicos de contratação de serviços de corte e roçagem de grama o detalhamento das áreas licitadas, mais especificamente quanto aos ciclos de corte de cada polígono e a delimitação exata de cada lote, bem como quanto a suas características e especificidades, em atendimento ao inciso IX do Art. 6º da Lei 8.666/93 (Achado 1); c) elabore cronogramas periódicos de execução dos serviços de corte e roçagem de grama indicando locais e prazos de execução, de modo a orientar a execução do contrato e permitir o seu controle (Achado 1); d) estabeleça formalmente critérios objetivos para definir a priorização de serviços de poda de árvores e realize a vinculação das Solicitações de Serviço aos referidos critérios, de modo a garantir a observância do Princípio da Impessoalidade (Achado 1); e) publique e mantenha atualizado em seu sítio eletrônico, bem como em outros meios que julgar pertinente, os cronogramas de execução de serviços de corte e roçagem de grama, assim como lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados, conforme os itens “II.c” e “II.d” da Decisão, em respeito aos Princípios da Transparência e da Impessoalidade (Achado 1); f) faça constar dos processos de pagamentos de serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e ajardinadas os atestados de execução, indicando detalhadamente: o serviço realizado, valor, localização e período de execução, nos termos dos arts. 44 e 61, IV, do Decreto nº 32.598/2010 (Achado 2); g) faça constar dos atestados de execução de cada pagamento de serviços de corte e roçagem de grama os registros documentais da fiscalização efetivamente realizada pelos fiscais de campo (Achado 2); h) faça constar dos processos de pagamento dos serviços de corte e roçagem de grama os relatórios de execução elaborados pelas empresas contratadas, contendo o detalhamento dos polígonos roçados com a respectiva data de realização do serviço (Achado 2); i) estabeleça mecanismos sistemáticos de acompanhamento da execução contratual dos serviços de poda de árvores executados pelas empresas contratadas, exigindo a identificação nos apontamentos diários das informações essenciais para comprovação dos serviços, tais como: número da ordem de serviço atendida, localização, indicação precisa dos elementos podados, quantidade de insumos (mão de obra, veículos e equipamentos) efetivamente utilizados nos serviços, identificação clara da equipe executora do serviço, bem como data e horário de início e fim da execução das atividades (Achado 2); j) adote medidas para que a liquidação das despesas dos serviços de poda de árvores seja realizada em estrita concordância com a quantidade de insumos (mão de obra, veículos e equipamentos) efetivamente utilizados, bem como de acordo com a quantidade efetiva de horas trabalhadas, de modo a observar os art. 62 e 63 da Lei nº 4320/1964 (Achado 3); k) defina nova metodologia de contratação de poda de árvores no Distrito Federal, estabelecendo remuneração mediante efetiva prestação de serviços e não meramente pela quantidade de horas trabalhadas, incluindo cláusulas de produtividade e de níveis de serviço e prevendo o controle da quantidade e da qualidade dos serviços, encaminhando posteriormente a esta Corte (Achado 3); l) promova o adequado gerenciamento dos contratos de locação de veículos, máquinas e equipamentos, principalmente no âmbito do Contrato nº 508/2015 – ASJUR/PRES, realizando a adequação dos quantitativos locados, visando o melhor aproveitamento dos recursos, tendo em vista a demanda efetiva de utilização e o critério de pagamento mínimo diário (Achado 4); m) realize estudos técnicos com vistas a analisar comparativamente a métrica de pagamento por uma quilometragem mínima diária ou mensal, no âmbito dos contratos de locação, avaliando sob o princípio da economicidade qual o formato de contratação mais vantajoso para a administração pública (Achado 4); n) doravante, em novos contratos ou renovações contratuais com previsão de pagamento por quilometragem mínima, inclua a justificativa para o parâmetro adotado como referência (Achado 4); o) abstenha-se de efetuar o pagamento pela mera disponibilização de veículos em dias não úteis (Achado 5); p) adote providências com vistas a fortalecer os controles de pagamento dos veículos locados no âmbito do Contrato nº 508/2015 – ASJUR/PRES, em especial quanto à emissão dos Diários de Operações anteriormente à utilização dos veículos e equipamentos, à automação dos cálculos e ao seu correto e tempestivo preenchimento, certificando-se da fidedignidade das informações registradas (Achado 5); q) adote medidas para que as solicitações de repactuação contratual sejam devidamente analisadas, de modo a certificar a variação de custos alegada pelas contratadas, observando o contido na Instrução Normativa nº 02/2008 – SLTI/MPOG e fazendo juntar aos processos administrativos as respectivas memórias de cálculo e documentação correspondente (Achado 6); r) apresente, nas futuras licitações para contratação de serviços de corte e roçagem de grama, bem como nas renovações contratuais vindouras, planilhas detalhadas de custo e formação de preços, em observância à Instrução Normativa nº 02/2008 - SLTI/MPOG e avalie as propostas apresentadas pelas licitantes à luz desses documentos (Achado 6); s) doravante, adote a modalidade Pregão Eletrônico nas licitações cujo objeto se tratar de bens e serviços de natureza comum, como o verificado nas licitações em apreço, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.520/2002, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 23.460/2002, utilizando a forma presencial somente em casos excepcionais e com a devida justificativa (Achado 7); t) elabore para todos os certames licitatórios orçamentos detalhados em planilhas de custos e formação de preços, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2008SLTI/MPOG, recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto nº 36.063/2014 (Achado 8); u) adote providências no sentido de aperfeiçoar as estimativas de preço para as futuras contratações de serviços de corte e roçagem de grama, utilizando os quantitativos de insumos empregados nos contratos em vigor como informação auxiliar, sem deixar de efetuar as devidas adaptações em função das dimensões e características específicas das áreas que comporão cada um dos lotes e dos custos efetivos dos insumos realmente necessários para a execução dos serviços (Achado 8); v) doravante, nas licitações que venha a realizar, efetue a análise das planilhas de custos e formação de preços no momento da aceitação do lance vencedor, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa nº 02/2008 – SLTI/MPOG (Achado 8); w) certifique-se de avaliar, no âmbito da sua Auditoria Interna, quando da análise e emissão de pareceres prévios a respeito dos procedimentos licitatórios da companhia, se constam nos projetos básicos orçamentos detalhados em planilhas de custos e formação de preços, bem como verifique se houve análise das planilhas de custos no momento da aceitação do lance vencedor (Achado 8); III – determinar à Novacap que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) adote providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, com fundamento no art. 9, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 01/1994, visando apurar os possíveis prejuízos nos pagamentos efetuados no âmbito dos Contratos ASJUR/PRES nº 720 a 722/2012, referentes a serviços de poda de árvores, bem como a identificação do(s) responsável(is) e a quantificação do potencial dano ao Erário, conforme levantamento parcial demonstrado na Tabela 21 do Relatório Final de Auditoria e metodologia descrita no PT 48 (e-doc C0C82BFD-e), encaminhando-a posteriormente a esta Corte (Achado 3); b) proceda à glosa nos pagamentos de locação de veículos realizados sem a devida comprovação, conforme apontado na Tabela 32 e no PT nº 49 (e-doc 16C78791-e) (Achado 5); c) elabore e encaminhe ao Tribunal Plano de Ação para implementação das determinações constantes das alíneas “a”, “c”, “d”, “i”, “k”, “m”, “q” e “u”, do item II, contendo cronograma completo de ações, bem como a sequência de procedimentos que serão executados, constando prazo e a unidade/setor responsável pela implementação, conforme modelo apresentado no Anexo I do Relatório de Auditoria em exame; IV – recomendar: a) à Novacap que faça constar dos atestados de execução, de que trata o art. 61, IV, do Decreto nº 32.598/2010, documento que consolide as informações de quilometragem e quantidade de horas trabalhadas para toda a relação de veículos, máquinas e equipamentos locados, de modo a subsidiar a liquidação e pagamento das respectivas despesas (Achado 5); b) ao Governador do Distrito Federal que avalie a conveniência e oportunidade de revogar o Decreto nº 34.339/2013, de modo a restaurar a obrigatoriedade do pregão na forma eletrônica no Distrito Federal, em atendimento ao interesse público e em defesa do princípio da ampla competitividade dos certames licitatórios, visando a maior participação possível de licitantes com a consequente redução de preços contratados (Achado 7); V – autorizar a audiência, a ser processada em autos próprios: a) dos responsáveis indicados na Tabela 1 do relatório/voto do Relator, com fundamento no art. 43, II, da Lei Complementar nº 01/1994, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativa pela irregularidade apontada na Tabela 44 do Relatório Final de Auditoria, tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 57, II, da LC nº 01/94 e, ainda, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o art. 60 da referida Lei (Achado 6); b) do responsável indicado na Tabela 50 do Relatório Final de Auditoria, com fundamento no art. 43, II, da Lei Complementar nº 01/1994 para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativa pela irregularidade apontada na Tabela 49 da mesma peça, tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 57, II, da LC nº 01/94 e, ainda, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o art. 60 da referida Lei (Achado 7); VI – considerar improcedente o pedido realizado pela FCB – Transporte Logística e Serviços Gerais para que seja sobrestado o julgamento da matéria, nesta fase processual, por ausência de previsão legal; VII – dar ciência: a) do Relatório de Auditoria, da Informação nº 05/2018- DIAUD3, do relatório/voto do Relator e desta decisão à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, ao Governador do Distrito Federal e à FCB – Transporte Logística e Serviços Gerais; b) do item “III.a” do relatório/voto do Relator à Secretaria de Contas deste Tribunal, para as providências pertinentes; VIII – encaminhar aos gestores da Novacap cópia dos Papéis de Trabalho – PTs nº 48 (e-doc C0C82BFD-e), 49 (e-doc 16C78791-e) e 50 (e-doc 1320DD4E-e). Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo acolhimento, in totum, do parecer do Ministério Público junto à Corte.
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