Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos pedidos de parcelamento do valor da multa aplicada, por meio da Decisão nº 2682/2017 e do Acórdão nº 218/2017, formulados pelos Srs. Carlos Antônio de Brito e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior, deferindo-os, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 1/1994 e do art. 214 do RI/TCDF, em três parcelas mensais e sucessivas; b) dos Documentos de Arrecadação – DAR (fls. 963, 1222/1225); c) do Ofício SEI-GDF nº 57/2018 - PGDF/GAB/UEG/DIREC (fls. 1236/1244), por meio do qual a Procuradoria-Geral do Distrito Federal informa o recolhimento integral da multa por parte do Senhor Tarcísio Franklim de Moura; II – informar aos Srs. Carlos Antônio de Brito e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior que as importâncias devidas deverão ser corrigidas nos termos dos §§ 1º/3º do art. 214 do RI/TCDF e que, para isso, poderão utilizar o Sistema de Atualização Monetária – SINDEC, disponível na página do Tribunal, em “Espaço do Jurisdicionado”; III – considerar quites com o erário distrital os Srs. Ari Alves Moreira, Tarcísio Franklim de Moura e Geraldo Rui Pereira em relação às multas aplicadas, nos dois primeiros casos, por meio da Decisão nº 1216/2016 e do Acórdão nº 145/2016 e, no último, mediante a Decisão nº 2682/2017 e do Acórdão nº 218/2017, expedindo-lhes acórdão de quitação; IV – autorizar: a) a ciência desta decisão aos interessados nos autos; b) o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como da Decisão nº 2682/2017 e do Acórdão nº 218/2017, à Assessoria Técnica e de Estudos Especiais – ATE/SEGECEX, para as providências pertinentes, nos termos Portaria nº 300/2011 e da Ordem de Serviço-CICE nº 002/2011; c) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para fins de arquivamento.
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