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e-DOC D0F7FB6A-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 1162/2019 Decisão de Mérito
Número/Ano 1162/2019
Processo TCDF 10638/2018-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 12 de abril de 2019. Págs. 22 - Republicação/Retificação:
Ementa Tomada de contas anual dos administradores e demais responsáveis da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, referente ao exercício financeiro de 2015.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da TCA dos administradores e demais responsáveis da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, referente ao exercício financeiro de 2015; II – nos termos do art. 17, I, da Lei Complementar nº 1/1994, julgar regulares as contas relativas ao exercício de 2015 dos Srs. Renato Jorge Brown Ribeiro (Secretário de Estado Substituto), Wilson Gomes de Oliveira (Subsecretário de Administração Geral) e Naum Rosivaldo dos Santos (Subsecretário de Administração Geral-Substituto); III – nos termos do art. 17, II, da Lei Complementar nº 1/1994, julgar regulares, com ressalvas, as contas relativas ao exercício de 2015 das Sras. Leany Barreiro de Sousa Lemos (Secretária de Estado) e Luciana Cristina Aguiar de Carvalho (Subsecretária de Administração Geral), tendo em vista as falhas indicadas no subitem 1.2 do Relatório de Inspeção nº 1/2018 - DIGOV/COIPG/COGEI/SUBCI/CGDF (e-DOC EACEAD2F-e) e nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relatório de Bens Móveis n.º 62/2016 – SEF (e-DOC 31788CA7-e); IV – considerar: a) nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Complementar n.º 1/1994, os responsáveis nominados no item II plenamente quites com o erário distrital, em relação ao objeto da TCA em exame; b) em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso II, da LC nº 01/1994, os responsáveis relacionados no item III quites com o erário distrital, no que tange ao objeto da TCA em exame; c) regularmente encerrada a TCE referente ao Processo nº 410.001.179/2008, tendo em vista a indicação pela Comissão Tomadora, no respectivo demonstrativo, de ausência de prejuízo, nos termos do inciso III, art. 13, da Resolução nº 102/1998; V – determinar aos atuais gestores da SEPLAG/DF que: a) adotem as medidas necessárias para evitar a repetição das falhas apontadas, nos termos do art. 19 da LC nº 1/94; b) se ainda for o caso, promovam a regularização dos saldos contábeis das rubricas indicadas no Relatório Contábil Anual – SEF (exercício 2015); c) nas futuras tomadas de contas anuais, observem a exatidão das informações apresentadas no rol de responsáveis; VI – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator; VII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas para fins de arquivamento e demais providências pertinentes.

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