Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Informação n.º 118/19-Nurec (fls. 336/363); II – dar parcial provimento ao recurso do Sr. José Eustáquio Alves Moreira contra os termos da Decisão n.º 2.820/18 e do Acórdão n.º 172/18, reformando-os para afastar as ressalvas relativas aos subitens 2.1 – Impropriedades na elaboração de projeto básico; 2.2 – Impropriedades na deflagração de tomada de preços; 2.4 – Ausência de parecer jurídico em ato de inexigibilidade para realização de eventos; 2.5 – Ausência de projeto básico na realização de evento; 2.6 – Ausência de ato de ratificação de inexigibilidade de licitação na realização de eventos; 2.7 – Fracionamento de despesa com serviços de manutenção de frota e máquinas motomecanizadas; 2.8 – Irregularidades na contratação de serviços de engenharia e 2.9 – Aceite de itens não integrantes de bonificação e despesas indiretas (BDI – Acórdão n.º 2.369/11/Plenário-TCU), do Relatório de Auditoria n.º 03/15-DIRAGI/CONAG/SUBCI/CGDF (fls. 263/270 do Processo n.º 040.001.242/12), mantendo-se inalteradas as demais falhas, no que concerne ao recorrente; III – rejeitar as preliminares suscitadas pelo Sr. Salin Siddartha Martins Diniz; IV – no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Salin Siddartha Martins Diniz e Abraão Cavalcante Lima; V – em razão do item II anterior, aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VI – dar conhecimento desta decisão aos recorrentes e ao representante legal do Sr. Salin Siddartha Martins Diniz; VII – autorizar o retorno dos autos ao Núcleo de Recursos – Nurec, para os devidos registros e posterior encaminhamento à Secretaria de Contas – Secont, para as providências pertinentes.
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