Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Ação Civil Pública nº 2011.01.1.073623-0, acostada pelos advogados do Sr. Takane Kiyotsuka Nascimento (fls. 1129-1173, e-doc nº 8A96AEB4); b) da Informação n°. 210/2019 - DICONT3 (e-doc 07ED7046); c) do Parecer n°. 122/2020 – GPML (e-doc 7538DB9B); II – negar provimento ao recurso de reconsideração interposto, em conjunto, pelos Srs. Vatanábio Brandão Souza e José Ricardo de Morais Verano (fls. 890/897 e anexos às fls. 898/907), mantendo íntegros os termos da Decisão nº 2.190/2012; III – dar procedência ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Takane Kiyotsuka do Nascimento (fls. 945/963 e anexos às fls. 964/980, e 1057/1061, respectivamente), afastando o referido senhor da responsabilização que lhe foi imputada na Decisão nº 2.190/2012, referente ao prejuízo apurado na execução do Contrato de Gestão nº 01/2005; IV – em consequência, notificar os responsáveis nominados no item I acerca do não provimento de seus recursos, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor atualizado do débito solidário que lhes foi atribuído na TCE em exame; V – cientificar o Sr. Takane Kiyotsuka do Nascimento acerca do provimento de seu recurso, afastando o referido senhor da responsabilização que lhe foi imputada na Decisão nº 2.190/2012; VI – conceder ao Sr. Takane Kiyotsuka do Nascimento a cópia integral dos autos em apreço; VII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as providências pertinentes. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 152, inciso I, do RI/TCDF.
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