Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 2947/2021 SEEC/GAB (Peça nº 228, e-DOC FA7A2784-c), acompanhado dos documentos constantes das Peça nºs 220/227; b) do Ofício n.º 253/2021-IPREV/PRESI (Peça nº 240, e-DOC A132C95B-c), acompanhado da cópia dos Processos SEI-GDF n.ºs 00413-00003040/2019-24 e 00413- 00003540/2018-85 (Peça nºs 233/235 e 236/238, respectivamente); c) do Ofício n.º 253/2021-IPREV/PRESI (Peça nº 246, e-DOC B25B4C6C-c), acompanhado dos documentos constantes das Peça nºs 241/245; d) do Ofício n.º 605/2021-GAG/CJ (Peça nº 247, e-DOC 3366E9AD-c), acompanhado do documento constante da Peça nº 248; e) da Informação n.º 6/2022 – Digem1 (e-DOC 4EC90180-e); f) do Parecer n.º 63/2022–G1P/DA (e-DOC 10CDF14A-e); II – considerar, em relação à Decisão n.º 972/2021: a) atendido o item “V-a”; b) parcialmente atendidos os itens “III-a”, “III-b” e “V-b”; c) não cumpridos os itens “V-c”, “VI-a” e “VI-b”; d) satisfatórias as medidas noticiadas em atenção ao item VII; III – determinar ao Sr. Governador do Distrito Federal e ao Iprev/DF que, no prazo de 90 (noventa) dias, prestem informações atualizadas sobre as medidas adotadas com vistas: a) à constituição de quadro efetivo de servidores do Iprev/DF, em cumprimento à disposição contida no art. 109, § 3º, da Lei Complementar n.º 769/2008, haja vista a criação da carreira por meio da Lei Distrital n.º 6.777/2020, bem como a superação da data limite de vedação à realização de concurso público disposta no inciso V do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020; b) ao atendimento da determinação constante do II, alínea “b” da Decisão n.º 3.281/2017, no sentido de que, ao realizarem o acerto de contas para a quitação ao Iprev/DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares n.ºs 899/16 e 920/17, incluam na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor – FSG a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF; IV – recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF que, ante as projeções de déficits anuais crescentes para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Distrito Federal até o exercício de 2041, conforme Avaliação Atuarial de 2021, sejam adotadas medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao Distrito Federal; V – determinar ao Iprev/DF que, no prazo de 90 (noventa) dias, disponibilize acesso integral aos Processos SEI n.ºs 00413- 00003255/2021-60, 00413-00002921/2021-42 e 00413- 00003617/2021-12, mediante link com validade mínima de um ano; VI – determinar ao Iprev/DF e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF que, no prazo de 90 (noventa) dias, informem o resultado da análise de viabilidade orçamentária e financeira do plano de equacionamento sugerido na Avaliação Atuarial de 2021, para financiamento do déficit técnico atual do Plano Previdenciário; VII – reiterar ao Iprev/DF: a) a determinação constante do inciso V, alínea “c”, da Decisão n.º 972/2021, no sentido de divulgar, em seu sítio eletrônico, tempestivamente, as informações contidas nos formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR, além da composição de sua carteira de investimentos, em conformidade com a Portaria MPS n.º 519/11, art. 3º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”; b) a determinação constante do inciso IV, alínea “a” da Decisão n.º 3.598/2019, reiterada pelo inciso VI, alínea “a”, da Decisão n.º 972/2021, para que, doravante, inclua, nas avaliações atuariais relativas ao RPPS/DF, a memória de cálculo e o embasamento técnico para os valores projetados para as receitas a serem destinadas pelo Fundo Solidário Garantidor – FSG ao Fundo Financeiro de Previdência Social, além de incluir, nos futuros testes de aderência de premissas atuariais, a verificação dos critérios adotados; c) a determinação assentada no inciso IV, alínea “b”, da Decisão n.º 3.598/2019, reiterada no inciso VI, alínea “b”, da Decisão n.º 972/2021, de forma a adotar as providências necessárias, diante das pendências apontadas em seu Plano de Gestão Imobiliária, quanto a imóveis destinados ao RPPS/DF por força da Lei Complementar n.º 917/2016 e da Lei n.º 5.729/2016, em especial os listados nos 6º e 7º blocos de imóveis do referido Plano, para a solução imediata das restrições existentes, de modo a permitir exploração econômica compatível com os objetivos do Fundo Solidário Garantidor, definidos no art. 73-A da Lei Complementar n.º 769/2008; VIII – autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão: 1. ao Iprev/DF, ao Sr. Governador do Distrito Federal, à CLDF e à SEEC/DF, para subsidiar o cumprimento das diligências em análise; 2. à Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública – Semag/TCDF, para conhecimento do abordado nos parágrafos 15/23 da Informação n.º 6/2022 – Digem1; b) o retorno dos autos à Segem/TCDF, para os devidos fins.
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