Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos carreados aos autos pelo servidor ELIEL FLORES RORIZ JÚNIOR (peças 293-295), referente ao MS nº 0719171-32.2020.8.07.0000-PJ-e, sem prejuízo do que restou decidido pelo item II da Decisão nº 1975/2021; II – considerar tacitamente registrado em definitivo, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 445 do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como o item II, alíneas “a”, “b” e “g”, da Decisão nº 3770/2021, o ato de admissão de ROSEANE DE OLIVEIRA MORAES no cargo de Agente Policial de Custódia, da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, decorrente do concurso público regulado pelo Edital Normativo nº 1/98-PCAGP/CESPE; III – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF que mantenham, conjuntamente, o devido acompanhamento do Mandado de Segurança TJDFT nº 2011.00.2.020841-6, impetrado por ROSEANE DE OLIVEIRA MORAES, servidora ora aposentada admitida sub judice no cargo de Agente Penitenciário (atual Agente Policial de Custódia) da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, em decorrência do concurso público regulado pelo Edital Normativo nº 1/98-PC-AGP/CESPE, até o respectivo trânsito em julgado da lide retro, oportunidade em que a PGDF deverá orientar a PCDF sobre como deve esta última proceder, por ocasião do desfecho da demanda judicial em comento, o que será objeto de verificação em futura fiscalização por parte deste Tribunal de Contas; IV – dar ciência desta decisão à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, bem como à própria Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; V – autorizar o retorno dos autos à SEFIPE, para arquivamento. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 152, I, do RI/TCDF.
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