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e-DOC F9027EBC-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 4818/2022 SS Decisão de Mérito
Número/Ano 4818/2022
Processo TCDF 31929/2018-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 21 de novembro de 2022. Págs. 29-44 DODF nº 216 - Republicação/Retificação:
Ementa Consulta formulada pela Procuradora-Geral do Distrito Federal - PGDF, a respeito da restituição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, ainda que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé e decorrente de erro exclusivo da Administração.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprido o item IV da Decisão nº 2.543/2019; II – autorizar o levantamento do sobrestamento determinado pelo item II da Decisão nº 2.543/2019; III – esclarecer ao consulente que: a) no caso de erro de interpretação de norma, deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”; b) no caso de erro administrativo operacional ou de cálculo deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”; IV – fica cancelado o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência desta Casa; V – alertar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF para a modulação dos efeitos do Tema 1009: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (REsp n. 1.769.209/AL)."; VI – dar conhecimento desta decisão ao Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF; VII – autorizar o arquivamento dos autos.

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