Ementa
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Representação nº 7/2022 – G3P, do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal - MPjTCDF, Danilo Morais dos Santos, com pedido de medida cautelar, em virtude de possíveis irregularidades na condução do processo seletivo para provimento dos cargos de agente e de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, consistentes na eliminação precoce de candidatos, enquadrados na categoria de Pessoas com Deficiência – PcD.
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Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da instrução de peça 48; b) do Ofício Cebraspe nº 6238/2022 e documentos anexos (peças 35 e 36), encaminhados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, em atendimento à Decisão nº 4146/2022; c) dos pedidos efetuados pelo Sr. Pedro Henrique Duarte Medeiros e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal – OAB/DF, juntados às peças 50 e 51; II – reiterar à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para que, no prazo de 7 (sete) dias, cumpra o disposto na Decisão nº 4146/2022, no sentido de apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto ao teor da representação em exame, alertando-a de que o descumprimento de deliberação desta Corte de Contas poderá ensejar a imputação de sanção, nos termos do art. 57, IV, da LC nº 1/1994; III – deferir medida cautelar para determinar à PCDF e ao Cebraspe que, nas seleções em curso para os cargos de Agente e de Escrivão de Polícia, procedam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à reintegração de todos os candidatos habilitados a concorrer nas vagas reservadas para pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial que houverem sido desclassificados na avaliação médica, para que participem das etapas seguintes do concurso, até o exame de mérito da representação em exame; IV – conceder o pedido de cópia dos autos em exame efetuado pelo Sr. Pedro Henrique Duarte Medeiros, na forma solicitada (peça 50), podendo o envio da mesma ser feita ao endereço eletrônico do solicitante (22medeirosdocumentos@gmail.com), com fulcro no art. 131 do RI/TCDF; V – dar ciência desta decisão à PCDF, ao referido interessado e à OAB/DF, informando a essa última que o seu pedido de sustentação oral será analisado em momento oportuno, considerando que o processo em apreço ainda se encontra em fase de determinação de diligência; VI – autorizar: a) novo encaminhamento de cópia da representação do Ministério Público (peça 9) à PCDF, para subsidiar o atendimento do item II anterior; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCDF – SEFIPE, para os devidos fins.
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