e-DOC |
0205FE16-e |
Tipo |
DECISÃO ORD N°. 1821/2023 SS Decisão de Mérito |
Número/Ano |
1821/2023 |
Processo TCDF |
10168/2022-e
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Carga |
ARQUIVO CENTRAL - SPA |
DODF |
Publicado em : 08 de maio de 2023. Págs. 46-60 - Republicação/Retificação: |
Ementa
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Estudos especiais realizados pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal - SEFIPE, com o fim de avaliar a razoabilidade da Decisão nº 3.114/16, proferida no Processo nº 3.509/2016-e, que cuidou da Revisão dos proventos da aposentadoria da servidora da Secretaria de Saúde, MARIA LINDALVA BARROS, tendo em vista as considerações externadas a respeito da interpretação a ser dada ao art. 18, § 9º, da LC n° 769/2008, consoante disposto no item IV da Decisão nº 3.434/22, prolatada no Processo nº 00600-00003137/2021, referente a revisão da aposentadoria do servidor da Câmara Legislativa do DF, FLAVIO ACAUAN SOUTO.
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Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – revendo o decidido no item I da Decisão nº 3.114/16, firmar entendimento no sentido de que o art. 18, § 9º, da LC nº 769/2008 não exige a constatação da invalidez, mas apenas o acometimento da doença especificada em lei para a revisão de aposentadoria de proporcional para integral, conforme rol constante do seu § 5º, atestado em perícia oficial; II – dar ciência desta decisão a todos os órgãos jurisdicionados deste Tribunal; III – autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo manifestação do Conselheiro PAULO TADEU, autorizar a publicação, em anexo à ata, do relatório/voto da Relatora.
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