Ementa
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Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa AMV Festas & Eventos Ltda – ME, em virtude de supostas irregularidades ocorridas no curso do Pregão Eletrônico n.º 7/2023-EMATER, lançado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, tendo por objeto a contratação de empresa(s) para prestação de serviços de fornecimento de bens e apoio logístico a serem utilizados nas atividades metodológicas realizadas em diversos eventos, realizados sob demanda pela contratante.
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Decisão |
Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos esclarecimentos prestados pela empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF ao Tribunal por intermédio dos expedientes acostados às Peças nºs 25 e 27, bem como aos Processos de Barramento nºs 00072-00001918/2023-63 e 00600-00006653/2023-29; b) da Informação n.º 103/2023-DIGEM2 (e-DOC 26ECA0DB-e); c) do Parecer n.º 687/2023-G1P (e-DOC FBE2BA31-e); d) do aviso de anulação do Grupo 4 do Pregão Eletrônico n.º 7/2023, publicado no DODF do dia 17.7.2023; II – em decorrência do item I.d retro, considerar que ocorreu a superveniente perda de objeto da representação formulada pela empresa AMV Festas & Eventos Ltda. – ME; III – em relação aos itens II.a.ii e II.a.iii do Despacho Singular n.º 314/2023-GCIM, alertar a Emater-DF de que: a) de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, as empresas públicas não são abrangidas por aquela norma; b) a Lei n.º 10.520/2002 somente será revogada em 30.12.2023, conforme consta do art. 193, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 14.133/2021, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 198/2023; c) a modalidade de licitação pregão está prevista no art. 5º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos da Emater/DF; d) conforme preconizado no art. 30, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos da Emater/DF, as aquisições de bens, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços; e) de acordo com o art. 3º do Decreto Distrital n.º 39.103/2018, o sistema de registro de preços poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, devendo a empresa buscar sempre a forma de contratação que melhor atenda os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da eficiência e do interesse público; IV – dar ciência desta decisão ao patrono da empresa representante; V – autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão à Emater/DF; b) o retorno dos autos à Segem/TCDF, para fins de arquivamento.
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