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e-DOC 01260569-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 835/2024 SS/GAB Decisão de Mérito
Número/Ano 835/2024
Processo TCDF 502/2023-e
Carga Núcleo de Recursos
DODF Publicado em : 25 de março de 2024. Págs. 21-31 - Republicação/Retificação:
Ementa Inspeção destinada a verificar a regularidade de pagamentos efetuados a servidores ativos, inativos e pensionistas (item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007), assim como o cumprimento das providências adotadas em razão de concessões de aposentadorias e de pensões apreciadas por esta Corte e consideradas ilegais ou legais com correção posterior, além de outras decisões relacionadas à área de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF. 
Decisão Itenizar
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: 1) do Relatório Final de Inspeção nº 01/2023 – DIFIPE (Peça nº 198); 2) do requerimento protocolado pelo SINDSASC (e-DOC 6979645C – Peça nº 196), que se fez acompanhar de anexos (Peças nºs 193/195), considerando-o prejudicado, ante a análise de mérito da matéria; 3) do e-DOC C6E74780-e - Peça nº 221, deferindo o pedido de cópia nele formulado pelo SINDSASC; II – revogar a medida cautelar concedida por meio da Decisão nº 2506/2023; III – considerar: 1) cumpridas as Decisões nºs 4847/2018, 644/2021, 1264/2019, 3754/2018, 955/2019, 760/2022, 1016/2022, 493/2021 e 1285/2022, o item III da Decisão/TCDF nº 4515/2022 e o item IV da Decisão Reservada nº 27/2017, bem como relevar o não cumprimento ou o cumprimento parcial das Decisões nºs 813/2022, 1422/2022, 3387/2022, 5048/2018, 5415/2018, 923/2020 e 5695/2018, pelas razões expostas no Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 - DIFIPE; 2) não cumprido o item II da Decisão nº 2162/2019, o item II.b.1 da Decisão nº 3211/2022 e o item III da Decisão nº 863/2022; 3) regulares os aspectos financeiros das concessões consideradas legais, para fins de registro, apreciadas à luz da Decisão/TCDF nº 77/2007, constantes do Quadro II, à exceção das situações identificadas no item VIII do relatório/voto do Relator; 4) parcialmente procedentes as alegações apresentadas pelo SINDSASC na Peça nº 27; 5) regular a percepção da parcela Gratificação em Políticas Sociais - GPS para os servidores que se aposentaram anteriormente à vigência da Lei nº 5.184/2013, nos termos da Súmula 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão nº 1610582 – TJDFT); IV – reiterar à Sedes/DF, bem como determinar ao IPREV, no que for de sua competência, para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, os itens a seguir, alertando os responsáveis de que a documentação probatória deve ser encaminhada ao Tribunal, assim como de que o não cumprimento injustificado da diligência poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 57, IV, da LC nº 1/94: 1) item II da Decisão nº 2162/2019: "alertar a interessada da necessidade de apresentar certidão emitida pelo Ministério da Educação para o tempo de serviço prestado de 02/05/1979 a 02/07/1981, com vistas a garantir a manutenção da contagem do período para ATS" e de que o não atendimento acarretará a redução da referida parcela (ATS) para 28%; 2) item II da Decisão nº 3211/2022: "b) apresente esclarecimentos sobre as divergências: b.1) entre os Demonstrativo de Licenças Médicas e Demonstrativo de Outros Afastamentos (fls. 7805120 e 7809490), as informações registradas na aba “Tempos” do Módulo de Concessões do SIRAC e constantes no sistema de pessoal, elaborando novo Demonstrativo de Tempo de Serviço, se for o caso, e adotando as demais medidas corretivas cabíveis"; V – em respeito aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, tolerar, excepcionalmente, a manutenção da Gratificação por Atividade de Risco – GAR e da Parcela Complementar – PAS nas concessões de aposentadoria e pensão já publicadas até a data desta decisão ou cujos servidores tenham direito adquirido, desde que comprovada a inclusão delas na base de cálculo das respectivas contribuições previdenciárias; VI – esclarecer à Sedes e ao Iprev, em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no Parecer Jurídico n.º 327/2023 - PGDF/PGCONS, que a natureza "propter laborem" conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar – PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão; VII – levando em consideração o disposto nos itens V e VI precedentes, determinar à Sedes/DF e ao Iprev/DF que promovam, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, os ajustes necessários para equacionar eventual prejuízo daqueles servidores ativos que tiveram incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias a Gratificação por Atividade de Risco - GAR ou a Parcela Complementar - PAS; VIII – determinar: 1) à Sedes/DF e ao Iprev/DF que aperfeiçoem os controles internos a fim de evitar falhas como as evidenciadas no Quadro II do Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE; 2) à Sedes e ao Iprev/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como o disposto no item V desta decisão, adotem, no que couber, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no que se refere às irregularidades apontadas no Quadro II do Relatório de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE, que passa a fazer parte do dispositivo do relatório/voto do Relator, enviando ao Tribunal cópia da documentação comprobatória dos ajustes realizados, bem como juntando tal documentação nos processos próprios, relativos às concessões; 3) à Sedes que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) informe sobre as providências efetivas já adotadas no Processo nº 0101-000073/1992, quanto ao ressarcimento do valor de LPA pago a mais ao servidor TARCISIO BRANDAO MELO, Matrícula nº 01025961; b) aperfeiçoe a instrução dos processos de licença-prêmio por assiduidade, nos quais deverão constar os seguintes documentos: ficha cadastral completa (filiação, data de nascimento, data e forma de ingresso no serviço público, etc.); Demonstrativo de Licenças-Prêmio por Assiduidade (Anexo VI – Resolução nº 299/2016 TCDF), Demonstrativo de Faltas, Demonstrativo de Licenças Médicas e Outros Afastamentos (Anexo V – Resolução nº 299/2016 TCDF), Memória de Cálculo do montante a ser pago (rubricas consideradas e valores) e ato formal de conversão em pecúnia, devidamente assinado pelo responsável; c) informe o andamento e conclusões dos processos listados no Quadro VI, que também passa a fazer parte do dispositivo do relatório/voto do Relator; d) informe o andamento do Processo nº 00431-00010363/2023-32, relativo à servidora HANA DAHER LOPES, Matrícula nº 01755935, e à empresa Escola Pequenos Brilhantes Ltda. (CNPJ 04.375.237/0001-08) e do Processo nº 00431-00010364/2023-87, relativo à servidora MARILIA GOMES FERREIRA, Matrícula nº 01790668, e à empresa Cadete Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 07.089.258/0001-55); 4) à CGDF que encaminhe ao Tribunal, em 60 (sessenta) dias, o resultado do julgamento do Processo nº 00431-00014835/2021-64, relativo à David Ernesto Cavalcante, Matrícula n.º 103475-8; IX – autorizar: 1) o envio de cópia do Relatório Final de Inspeção n.º 01/2023 – DIFIPE, do relatório/voto do Relator e desta decisão aos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF, do Instituto de Previdência do Distrito Federal - Iprev/DF e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, para conhecimento e subsídio às medidas a serem adotadas, bem como ao Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF e ao Sindicato da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal - SINDSSE/DF; 2) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe. Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento do Relatório Final de Inspeção nº 1/2023.

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