Ementa
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Representações formuladas pelas empresas Civil Engenharia Ltda, H2F Construções e Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda., Geratrix Construções e Serviços de Instalações Ltda., Energiza Engenharia Ltda. e Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações Ltda., alegando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90015/2024, lançado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial, com fornecimento de mão de obra e insumos para reparo dos sistemas elétricos, de ar condicionado (ACJ e Air Split), de exaustão, eletrônicos e hidrossanitários, proteção de descargas atmosféricas (SPDA), de prevenção e combate a incêndio, das redes de gás liquefeito de petróleo (GLP) e das estruturas físicas dos edifícios urbanos e rurais da contratante.A Relatora submeteu à consideração do Plenário o Despacho Singular nº 218/2024-GCAM, emitido no dia 24.07.2024, para os efeitos do art. 277, § 1º, do RI/TCDF.
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Decisão |
O Tribunal, por unanimidade, referendou o mencionado despacho singular, proferido nos seguintes termos: "I – tomar conhecimento: a) dos Ofícios nºs 3.094/2024 – SEE/GAB/AESP (e-Doc 7EA6D29B-c, Peça nº 82) e 3.183/2024– SEE/GAB/AESP (e-Doc 1E683BF4-e, Peça nº 126); b) da representação postulada pela empresa Geratrix Construções e Serviços de Instalações Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 07.223.818/0001-12, questionando sua desclassificação no certame (e-Doc 0ED7E7FF-e, Peça nº 87 e documentos anexos, de Peças nºs 83 a 86); c) da cópia do processo contendo os esclarecimentos da SEE/DF (e-Doc 11E48B7F-e, Peça nº 124); d) da manifestação apresentada pela empresa Infra Engeth Infra Estrutura Construção e Comercio Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.237.437/0001-79, (e-Doc F9E5B855-e, Peça nº 77 e anexos de Peças nºs 78 a 80); e) da manifestação apresentada pela Construtora Burity Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.612.960/0001-02 (e-Doc 28ECA271-e, Peça 100); f) dos elementos adicionais fornecidos pela empresa Civil Engenharia Ltda. (e-Doc 31306FC0-e, Peça 115 e documentos anexos de Peças nºs 103 a 114 e 116 a 122); g) da manifestação apresentada pela empresa Mevato Construções e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 00.611.343/0001-92 (Peça nº 123, e-Doc B62BAA00-c); h) da versão final do Edital ajustado, conforme o Papel de Trabalho – DIFLI (e-Doc 2405D564-e, Peça nº 125); i) do Papel de Trabalho – DIFLI, contendo os contratos apresentados pela empresa Civil Engenharia (e-Doc EAEA226B-e, Peça 127); j) da Representação postulada pela empresa Energiza Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.856.676/0001-84 (e-Doc 884222B3-e, Peça 129 e documentos anexos às Peças nºs 128 e 131 a 133); k) da Representação postulada pela empresa Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.798.155/0001-67 (e-Doc 5E5FCCF4-e, Peça 136); l) do pedido de cópia formulado pela empresa Civil Engenharia Ltda., por intermédio de sua procuradora (e-doc B96AF28E-e); II - considerar, no mérito, parcialmente procedentes as insurgências apresentadas pelas empresas Civil Engenharia Ltda. (Peça 46), H2F Construções e Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. (Peça 66), Geratrix Construções e Serviços de Instalações Ltda. (Peça 87), Energiza Engenharia Ltda. (Peça 129) e Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações Ltda (Peça 136); III - determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF que retorne o PE nº 90015/2024 – SEE/DF à fase de julgamento das propostas, adotando as seguintes medidas: a) abstenha-se de desclassificar licitantes sem conceder a oportunidade para comprovarem a exequibilidade de suas propostas, ainda que o desconto ofertado tenha sido superior a 25%, em face da presunção relativa de inexequibilidade; b) proceda, de forma individual e pormenorizada, à análise das planilhas de formação de custos unitários das empresas participantes que apresentarem descontos superiores a 25%, de forma a aferir a razoabilidade dos quantitativos e a compatibilidade dos custos unitários; c) caso identifique, nas planilhas de formação de custos dos licitantes, itens/insumos com indícios de inexequibilidade, promova diligências junto às empresas para estas comprovem, por meio de documentações lastreadas em elementos técnicos, a viabilidade dos custos ou quantitativos com suspeitas de inexequibilidade; d) conceda prazo razoável de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas para que as empresas licitantes comprovem a exequibilidade de suas propostas; IV - determinar à SEE/DF que reavalie seu estudo sobre a inexequibilidade, diante dos novos elementos trazidos aos autos, tendo em vista que o desconto médio apurado pela área técnica da SEE/DF em contratos de obras/serviços de engenharia celebrados pela Secretaria, na ordem de 10,67%, encontra-se substancialmente inferior aos apontados nos contratos de objeto similar; V - deferir o pedido de cópia formulado pela empresa Civil Engenharia Ltda. (e-doc B96AF28E-e), nos moldes requeridos; VI - autorizar: a) o envio de cópia desta Decisão, da Informação nº 164/2024 – DFLI (Peça 139) e do Papel de Trabalho – DIFLI (Peça 127) à SEE/DF e ao Pregoeiro, para o atendimento dos itens III e IV; b) a ciência desta Decisão às empresas Civil Engenharia Ltda. (CNPJ nº 01.710.170/0001-22), H2F Construções e Serviços Terceirizados de Mão de Obra Ltda. (CNPJ nº 19.897.299/0001- 57), Geratrix Construções e Serviços de Instalações Ltda. (CNPJ nº 07.223.818/0001-12), Energiza Engenharia Ltda (CNPJ nº 17.856.676/000184) e Mendonça & Gonçalves Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº 13.798.155/0001-67); c) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização Especializada – SESPE para os devidos fins."
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