Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório Final de Auditoria (Peça nº 31, e-DOC 8FDEA792), da Matriz de Achados (Peça nº 29, e-DOC E1E5259B) e da Matriz de Responsabilização (Peça nº 28, e-DOC 56F8E49F); b) do Ofício nº 1217/2024 - SEJUS/GAB (Peça nº 22, e-DOC 75EF35F0); c) dos documentos associados; II – determinar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF que adote as providências a seguir, apresentando a esta Corte, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, documentação comprobatória das medidas adotadas: a) corrija as inadequações na estrutura física dos Conselhos Tutelares, indicadas nos Quadros 2 e 5 do Relatório Final de Auditoria, priorizando suas ações com base em critérios de relevância e urgência, de modo a garantir as condições de atendimento e funcionamento daquelas unidades, nos termos do art. 17 da Resolução CONANDA nº 170/2014 (Achado 1.1); b) zele pela devida manutenção predial preventiva e corretiva dos imóveis utilizados pelos Conselhos Tutelares, visando evitar e corrigir defeitos nas instalações que prejudiquem o adequado funcionamento, tais como os elencados nos Quadros 2 e 5 do Relatório Final de Auditoria (Achado 1.1); c) promova a desocupação de espaços utilizados para guarda de processos físicos nas instalações dos Conselhos Tutelares, adequando-os aos termos do art. 17 da Resolução CONANDA nº 170/2014, estabelecendo, por exemplo, prazo para digitalização dos referidos processos (Achado 1.1); d) regulamente o uso de veículos do serviço público distrital pelos Conselhos Tutelares, inclusive durante o regime de sobreaviso, de modo a estabelecer explicitamente os responsáveis pela função de deslocamento dos Conselheiros Tutelares, atendendo o previsto no art. 88 da Lei nº 5294/2014 (Achado 1.2); e) adote as medidas cabíveis no sentido de garantir o deslocamento necessário e tempestivo aos Conselheiros Tutelares com vistas à execução de suas atividades, realizando estudo técnico de viabilidade técnico-econômica que considerar os aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e segurança (pessoal e patrimonial), bem como as diferentes possibilidades de deslocamento, a exemplo da: 1) condução dos veículos pelos próprios Conselheiros Tutelares; 2) utilização do TáxiGov pelos Conselheiros Tutelares; 3) contratação de serviços terceirizados; 4) disponibilização de veículos próprios com motoristas formalmente designados; (Achado 1.2); f) realize levantamento das impressoras e scanners à disposição dos Conselhos Tutelares com indicação da respectiva condição de funcionamento e adote medidas visando fornecer os equipamentos para as unidades que estão desfalcadas, bem como realize as respectivas trocas e reparos dos equipamentos defeituosos (Achado 1.2); g) adote medidas pertinentes para assegurar a equidade de acesso e viabilizar alcance mais descentralizado e amplo aos Conselhos Tutelares pela população do DF, avaliando, para tanto, a necessidade de propor a criação de novos Conselhos Tutelares ou de realizar a realocação dos já existentes para as Regiões Administrativas destacadas na Tabela 7 do Relatório Final de Auditoria e/ou outras regiões consideradas prioritárias, fundamentando a tomada de decisão em estudos técnicos e objetivos, nos termos do disposto no art. 5° da Lei n° 5.294/2014 e no art. 3° da Resolução CONANDA nº 170/2014 (Achado 1.3); h) apure os indícios de ausência de dedicação integral ao serviço no cargo de Conselheiro Tutelar, adote as medidas cabíveis no sentido de sanar as inadequações verificadas no Quadro 6 do Relatório Final de Auditoria e aplique as devidas sanções administrativas, caso confirmadas, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Distrital nº 5.294/2014 (Achado 2.1); i) adote medidas de controle e monitoramento adequadas e contínuas para assegurar que o cargo de Conselheiro Tutelar seja desempenhado em regime de dedicação integral ao serviço, conforme disposto no art. 36 da Lei Distrital nº 5.294/2014 (Achado 2.1); j) doravante, aplique aos conselheiros tutelares que sejam servidores ocupantes de mais de um cargo efetivo, especialmente para fins de recebimento de remuneração ou subsídio, tratamento similar ao previsto para servidores quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposto no art. 156 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e Decisão TCDF nº 462/2014, tendo em vista lacuna normativa da Lei Distrital 5.294/2014 (Achado 2.1); k) aperfeiçoe o controle dos registros realizados pela Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA acerca das horas e dias de trabalho extrapolados pelos conselheiros tutelares (Achado 3.1); l) estabeleça fluxo de comunicação ao CISDECA dos acionamentos diretos de Conselheiro Tutelar, em escala de sobreaviso, realizados por cidadãos ou outros órgãos (Achado 3.1); m) realize o controle das compensações dos dias e horários trabalhados pelos conselheiros tutelares que extrapolem o horário de atendimento das unidades (Achado 3.1); n) exija de todos os Conselhos Tutelares do Distrito Federal o uso do Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB para registro das denúncias e atendimentos, em atenção aos arts. 14 e 59, inciso XIII, da Lei Distrital nº 5.294/2014, fornecendo o suporte necessário para a realização dessa atividade, a exemplo da oferta de cursos obrigatórios de formação inicial e continuada aos Conselheiros Tutelares e à respectiva equipe de apoio administrativo (Achado 3.2); III – recomendar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF que adotem providências, em conjunto com outros órgãos distritais e federais envolvidos, noticiando o Tribunal, no prazo de 120 dias, no sentido de viabilizar a integração entre o Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, de modo a aperfeiçoar o fluxo de informações e evitar a duplicidade de esforços para registro em ambas as plataformas (Achado 3.2); IV – recomendar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF que promova, em conjunto com as Secretarias correspondentes, noticiando o Tribunal, no prazo de 120 dias, ações no sentido de conscientizar outros órgãos públicos do Distrito Federal quanto à necessidade de utilização do SIPIA, fornecendo o suporte necessário para a realização dessa atividade, a exemplo da oferta de cursos de capacitação (Achado 3.2); V – autorizar: a) o encaminhamento à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF de cópia do Relatório Final de Auditoria, do relatório/voto da Relatora e desta decisão; b) o encaminhamento à Casa Civil do Distrito Federal de cópia do Relatório Final de Auditoria, do relatório/voto da Relatora e desta decisão, para ciência quanto ao teor do Achado 1.3; c) o encaminhamento à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF de cópia do Relatório Final de Auditoria, do relatório/voto da Relatora e desta decisão, para ciência quanto ao teor do Achado 3.2; d) a audiência, a ser processada em autos apartados, da ex-conselheira tutelar indicada no Quadro 7 do Relatório Final de Auditoria, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei Complementar nº 01/1994, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativa referentes à irregularidade apontada no Quadro 7.1, tendo em vista a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 01/1994 (Achado 2.1); e) a realização de monitoramento das medidas adotadas para cumprimento dos itens II, III e IV desta Decisão; f) o envio dos autos à Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura, Mobilidade e Segurança Pública – Segem, para os devidos fins.
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