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e-DOC C7AE0C33-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 1946/2025 SS/GAB Dilig. Interna
Número/Ano 1946/2025
Processo TCDF 42/2025-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 16 de junho de 2025. Págs. 21 - 33 - Republicação/Retificação:
Ementa Representação com pedido cautelar da sociedade empresarial Trivale Instituição de Pagamento Ltda. sobre irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n.º 90050/24 - CBMDF, lançado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento contínuo de insumos e abastecimento de combustíveis por meio de prestação de serviços contínuos de intermediação, administração e gerenciamento informatizados e integrados de gestão de frota com gerenciamento de despesas por intermédio de rede credenciada, com utilização de cartão (magnético ou microprocessado) ou outro dispositivo eletrônico, para atender às necessidades da frota veicular terrestre, lacustre, maquinários e equipamentos diversos do jurisdicionado.O Relator submeteu à consideração do Plenário o Despacho Singular nº 194/2025-GDAC, emitido no dia 30.05.2025, para os efeitos do art. 277, § 1º, do RI/TCDF.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) referendar o Despacho Singular nº 194/2025-GDAC, proferido nos seguintes termos: "I. conhecer da Representação formulada pela sociedade empresarial Trivale Instituição de Pagamento Ltda.; II. conceder a medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico CBMDF n.º 90050/24 até ulterior deliberação desta Corte; III. determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, com fulcro no art. 230, § 7º, do RI/TCDF, que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os fatos narrados na Representação; IV. oportunizar à sociedade empresarial Prime Consultoria e Assessoria Empresa Ltda., segunda colocada no Pregão Eletrônico CBMDF n.º 90050/24, que, caso tenha interesse, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os fatos narrados na Representação; e V. autorizar: a) o envio de cópia deste Despacho Singular e da Representação ao CBMDF, bem como à sociedade empresarial Prime Consultoria e Assessoria Empresa Ltda.; b) o envio de cópia deste Despacho Singular à Representante, informando-lhe que as futuras tramitações destes autos poderão ser acompanhadas mediante cadastramento no sistema TCDFPush (https://www2.tc.df.gov.br/consultas-e servicos/tcdfpush/); e c) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento"; 2) autorizar o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão à Representante, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e à sociedade empresarial Prime Consultoria e Assessoria Empresa Ltda.

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