| Decisão |
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, no que foi acompanhado pela Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, bem como das informações apresentadas nas Peças n.ºs 28/39 e 48/79; II – considerar não cumprido o item IV.b da Decisão TCDF n.º 989/2021; III – considerar cumpridos os itens III e IV.a da Decisão TCDF n.º 989/2021, as Decisões n.ºs 4224/2023, 3448/2022, 3400/2022, 3251/2022, 3533/2023 e 104/2025 - Reservada, e parcialmente cumprido o item III da Decisão n.º 1275/2024; IV – reiterar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, para cumprimento em 60 (sessenta) dias, alertando o titular da Pasta de que o não cumprimento tempestivo da diligência poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso VII, da LC n.º 1/1994, o item IV.d da Decisão n.º 2602/2023, que determina a realização de um estudo sobre a implantação de um sistema compensatório de carga horária; V – considerar regulares os aspectos financeiros das concessões consideradas legais para fins de registro, apreciadas à luz da Decisão TCDF n.º 77/2007, constantes do Quadro II, à exceção das situações identificadas no item VI a seguir; VI – determinar ao DER/DF e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as medidas saneadoras a seguir elencadas, no que se refere às irregularidades de que cuidam o Quadro II, que devem ser supedaneadas em documentação encaminhada ao Tribunal e inserida nos processos administrativos próprios, ou apresentem as justificativas cabíveis, sem olvidar dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa: a) em relação ao ex-servidor Airton Gonçalves Da Silva, Matrícula n.º 00922560, encaminhe a esta Corte documentação atualizada do processo judicial referente à parcela 10214 – DECISAO JUDICIAL 84,32%, incluindo a decisão final ou mais recente e as últimas movimentações processuais, bem como esclareça se os pagamentos atuais estão sendo realizados conforme o comando judicial vigente, com o envio da respectiva memória de cálculo; b) em relação ao ex-servidor Benicio Oliveira Santos, Matrícula n.º 00640921, encaminhe a esta Corte documentação atualizada do processo judicial referente à parcela 10214 – DECISAO JUDICIAL 84,32%, incluindo a decisão final ou mais recente e as últimas movimentações processuais, bem como esclareça se os pagamentos atuais estão sendo realizados conforme o comando judicial vigente, com o envio da respectiva memória de cálculo; c) em relação ao ex-servidor Joao Ribeiro do Nascimento, Matrícula n.º 00921564, encaminhe a esta Corte documentação atualizada do processo judicial referente à parcela 10214 – DECISAO JUDICIAL 84,32%, incluindo a decisão final ou mais recente e as últimas movimentações processuais, bem como esclareça se os pagamentos atuais estão sendo realizados conforme o comando judicial vigente, com o envio da respectiva memória de cálculo; d) em relação ao ex-servidor Jose Bezerra de Araujo, Matrícula n.º 00642282, corrija os valores das parcelas 10013 Represent. DFG/DFA (DF-09), 10825 Vantagem art. 192 inciso II e 10031 Opção 55% Venc. DFG/DFA na tela CADPVT09, observando os reflexos no valor do estipêndio de pensão atual, conforme demonstrado no Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1; e) em relação ao ex-servidor João de Deus Farias, Matrícula n.º 00640352, corrija o critério de reajustamento para “sem paridade com os servidores ativos”, observando os reflexos no valor do estipêndio de pensão atual, conforme demonstrado no Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, ou apresente justificativa para a divergência identificada; f) em relação ao ex-servidor Josias de Souza Rocha, Matrícula n.º 00940003, corrija o critério de reajustamento para “paridade com os servidores ativos”, com respectivo cadastramento na tela PAGMAN 34 versão 95 (competência 07/2024), observando os reflexos no valor do estipêndio de pensão atual, conforme demonstrado no Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, ou apresente justificativa para a divergência identificada; g) em relação ao ex-servidor Manoel João da Silva, Matrícula n.º 00640506, retorne o Adicional de Tempo de Serviço para 21% na tela PAGMAN34 versão 95 (competência 07/2024), observando os reflexos no valor do estipêndio de pensão atual, conforme demonstrado no Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, ou apresente justificativa para a divergência identificada; h) em relação ao servidor Miguel Farah, Matrícula n.º 00641111, corrija, nos proventos atuais, o valor da parcela 10122 VPNI L4584/11- DEC, conforme demonstrado no Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, ou apresente justificativa para a divergência identificada; i) em relação aos ex-servidores Mauricio Laureano de Freitas (Matrícula n.º 00939234) e Mauricio Pereira dos Santos (Matrícula n.º 00942243), encaminhe a esta Corte documentação atualizada do processo judicial referente à parcela 10214 – DECISAO JUDICIAL 84,32%, incluindo a decisão final ou mais recente e as últimas movimentações processuais, bem como esclareça se os pagamentos atuais estão sendo realizados conforme o comando judicial vigente, com o envio da respectiva memória de cálculo; j) localizem o Processo n.º 113.016062/2015 (referente à Mauricio Laureano de Freitas, Matrícula n.º 00939234) e disponibilizem-no a esta Corte; k) aperfeiçoem os controles internos em relação às situações evidenciadas no Quadro II; VII – determinar ao DER/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) tangente ao servidor Moises de Jesus, Matrícula n.º 00932620, adeque o valor das parcelas mensais restantes relativas ao pagamento de LPA, visando a correção do valor pago total, conforme descrito Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1, observados o contraditório e a ampla defesa, ou justifique os valores praticados; b) informe a situação atualizada do: i. Processo SEI/GDF n.º 00113-00013880/2025-82, relativo à realização do concurso público; ii. Processo SEI/GDF n.º 00113-00010983/2025-91, relativo à contratação de fornecimento de mão de obra em atividades de baixa complexidade; c) apure a situação do servidor MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA, matrícula n.º 02423685, com indicativo de poderes de administração no CNPJ listado no Quadro VIII, dadas as vedações de que tratam os incisos IX e X do art. 193 da LC n.º 840/2011, observando a Decisão TCDF n.º 3681/2018, bem com o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, dando ciência ao Tribunal das providências e dos resultados alcançados; d) manifeste-se quanto à regularidade da situação dos servidores que exercem atividade como microempreendedor individual – MEI, listados no Quadro X, tendo em conta a legislação aplicável à espécie, em especial os dispositivos da LC n.º 840/2011, alertando o DER que, no pertinente ao exercício de advocacia por meio de sociedade individual, deve-se ter em conta a vedação prevista no art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e) apresente esclarecimentos: i. sobre o pagamento de GFDD em dias de trabalho ordinário, conforme apontamentos do Quadro V do Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1; ii. quanto ao pagamento a maior da parcela GFDD aos servidores e competências listados nos Quadros VI e VII Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1 (exceto quanto aos servidores BRUNO FERREIRA OLIVEIRA, nas competências de pagamento 11/2024 e 12/2024, e CARLOS ALBERTO BARBOSA, nas competências de pagamento 12/2024 e 12/2024 - 21030, visto que já foram prestados os devidos esclarecimentos), adotando as medidas corretivas cabíveis; f) adote providências para: i. assegurar que os servidores da carreira cumpram integralmente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no art. 6º da Lei n.º 5.125/2013, sob pena de aplicação de descontos proporcionais na remuneração, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; ii. garantir o registro fidedigno e formal das horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, tanto no exercício da jornada ordinária quanto nas atividades desempenhadas em regime de serviço voluntário; VIII – determinar ao Iprev/DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao ressarcimento dos valores devidos pelo servidor inativo JOAQUIM DE SOUZA CALDAS, Matrícula n.º 93.726-6, considerando que o marco temporal para contagem da prescrição em relação à este servidor encontra-se interrompido desde 27 de fevereiro de 2018, quando o TCDF, por meio da Decisão n.º 687/2018, indicou a situação de indébito (item IV.b da Decisão n.º 989/2021); IX – esclarecer ao DER/DF que: a) o pagamento de GFDD deve permanecer suspenso nos dias classificados como ponto facultativo até decisão normativa formal sobre o tema; b) os servidores que trabalham na escala de trabalho 12/36h devem cumprir expediente nos dias de escalas ordinárias aos finais de semana, sob pena de desconto da remuneração, dentre outras sanções; X – autorizar: a) o envio de cópia do Relatório Final de Inspeção nº 1/2025 – DIFIPE1 e do Anexo I, do relatório/voto do Relator e desta decisão aos titulares do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER e do Instituto de Previdência do Distrito Federal – Iprev/DF, para conhecimento e subsídio às medidas a serem adotadas; b) o retorno dos autos à Sefipe/TCDF, para as providências subsequentes.
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