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e-DOC 17609918-e
Tipo DECISÃO ORD N°. 1441/2026 SS/SEAT Decisão de Mérito
Número/Ano 1441/2026
Processo TCDF 15532/2023-e
Carga Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal
DOE Publicação não lançada
Ementa Representação nº 13/2023-G4P/ML, do Procurador do Ministério Público junto à Corte, Marcos Felipe Pinheiro Lima, apontando possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, relacionadas à contratação de professores temporários para compor o quadro de docentes do Governo do Distrito Federal.
Decisão Itenizar
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar: a) atendidas as diligências contidas nas Decisões n.º 5327/2023 (peça 20), n.º 75/2024 (peça 49), n.º 2669/2024 (peça 117) e n.º 2409/2025 (peça 142); b) no mérito, parcialmente procedente a Representação, tendo em conta as exigências da Lei Distrital n.º 4.266/2008, que em seu art. 2º, § 2º, obriga a Administração a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência efetiva oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, uma vez que foram insuficientes as vagas ofertadas nos últimos concursos públicos lançados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF visando a suprir essas carências definitivas em seus quadros, o que acarretou ao longo do tempo uma gradativa diminuição de professores efetivos; II – de forma a reverter a precarização da Carreira Magistério Público, causada pelo esvaziamento constante do quadro de professores efetivos, determinar à SEE/DF e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec/DF que deem continuidade às ações conjuntas visando a recompor o quadro de Professor de Educação Básica (todas as especialidades), com vistas a cumprir as exigências da Lei Distrital n.º 4.266/2008, que em seu art. 2º, § 2º obriga a Administração a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência efetiva oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, mormente diante da notícia de que o pedido de abertura de concurso público 2025-2027 já se encontraria sob análise da Coordenação de Concursos Públicos – Cocp da Seec/DF, devendo as jurisdicionadas apresentarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cronograma com as ações a serem desempenhadas por cada órgão; III – estender os efeitos desta decisão ao Processo n.º 00600-00015403/2023-80 (apenso), que trata de assunto de mesmo teor tratado nos autos em exame; IV – autorizar: a) o envio de cópia da Informação n.º 49/2026 – Difipe3, do Parecer n.º 190/2026 – G4P, do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Deputado Gabriel Magno, ao Representante Ministerial, bem como aos titulares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF e da Casa Civil do Distrito Federal – Caci/DF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefipe, para adoção das providências cabíveis.

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