Decisão |
Itenizar
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento excepcionalmente do pedido de reconsideração de fls. 85 a 91, complementado à fl. 92, como se pedido de reexame fosse; II - manter sobrestada a apreciação do mérito do recurso interposto pela servidora até o cumprimento da diligência abaixo sugerida e do deslinde da matéria tratada no Processo nº 865/97; III - determinar nova diligência à FEDF para que, no prazo de 60 dias: a) informe as atividades exercidas pela servidora na Fundação Essênia do Brasil, na qual esteve lotada no período de 01.03.90 a junho/92, mediante convênio e na FEDF quando estava sob "contrato especial", de 5.8.80 a 26.12.80 (tempo incorporado com base na Cláusula 66ª do Acordo Coletivo nº 16/89); b) esclareça a real situação da servidora no período de 27.12.80 a 16.02.82, providenciando, se for o caso, certidão comprobatória desse tempo de serviço; c) averigúe se a inativa fez uso dos 02 "qüinqüênios", referentes a 17.02.82 a 16.02.87 e 17.02.87 a 16.02.92, a ela deferidos segundo documento de fl. 14. Em caso negativo, proceda a averbação em dobro para fins de aposentadoria, nos termos do art. 5º da Lei nº 8162/91; d) elabore mapa da carga horária dos últimos 05 anos, especificando se referente ao vínculo de efetiva ou de requisitada; e) atentando para os possíveis reflexos das medidas solicitadas nas alíneas "b" e "c", confeccione nova Certidão de Tempo de Serviço, em substituição às de fls. 05 e 70; f) torne sem efeito os documentos substituídos.
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