Decisão |
Itenizar
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das alegações de defesa apresentadas (fls. 778/783 e 803/808) pelas ex-Presidentes da Fundação Educacional do Distrito Federal identificadas às fls. 765 e 767, em face da Decisão nº 5206/95, S.O nº 3077, de 11/5/95, que considerou inconstitucional e ilegal o procedimento de contratação temporária de professores, configurado nos Editais n°s 004/92-Dex/Dpe/DRE, 007/92-Dex/DPE/DRE e Aviso n° 004/93-Dex/DRE; b) do pedido de reexame interposto pela autoridade indicada na fl. 764, do item II da Decisão n° 6415/97, S.O n° 3282, de 23/9/97, que considerou insatisfatórias justificativas anteriormente apresentadas a respeito do descumprimento de decisões desta Corte, procedimento sujeito à aplicação da multa deliberada em 10/9/96 pela Decisão nº 8144/96; II - rejeitar as justificativas apresentadas nos documentos retromencionados, pelos motivos expostos no processo; III - suspender a aplicação da multa prevista no artigo 182, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TCDF nº 38, de 30/10/90), às ex-Presidentes da FEDF mencionadas no item I, "a", desta decisão, por economia processual, inocuidade da pena e insignificância do valor estipulado segundo a Resolução TCDF nº 043, de 18/7/91, vigente na época das ilegalidades cometidas, fazendo a comunicação prevista no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n° 1, de 9/5/94; IV - notificar o autor do pedido de reexame improvido, fl. 798, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha aos cofres distritais o valor de 100 UFIR’s, fixado pela Decisão nº 6415/97, item II, e encaminhe a esta Corte o respectivo comprovante; V - determinar a remessa de cópia desta decisão à 2ª ICE para efeito de apreciação das repercussões no julgamento das prestações de contas da Fundação Educacional do Distrito Federal pertinentes aos exercícios de 1992 (proc. nº 151/94) e 1993 (proc. n° 4787/94), inclusive quanto à incidência do artigo 83 da Lei Complementar nº 1, de 9/5/94; VI - autorizar: a) a restituição do Processo Apenso nº 082.010560/96-FEDF à Fundação Educacional do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins.
|