Decisão |
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, determinou à Secretaria de Administração do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie as seguintes correções: I. exclua o tempo de inatividade da contagem para fim de concessão Padrões, reposicionando a servidora em sua carreira à vista, tão-somente, do tempo em que esteve em efetivo exercício de magistério; II. retifique o ato de fl. 12, alterado pelo de fl. 76, a fim de consignar o correto posicionamento da servidora, bem como excluir a alínea "b", do artigo 40, inciso III, da CRFB e incluir a alínea "a", do mesmo diploma legal, visto que o tempo de inatividade somente poderá ser aproveitado para nova aposentadoria comum, conforme Decisão nº 7.925/97 (processo nº 224/91); III. elabore demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 80, levando em conta que apuração deverá encerrar-se em 18/4/90; IV. elabore abono provisório, em substituição ao de fl. 82, observando a Decisão Normativa nº 02/93-TCDF, a fim de considerar o correto posicionamento da servidora, tendo em vista o contido nos itens I e II; V. torne sem efeito os documentos substituídos.
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