| Decisão |
Itenizar
O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, que acompanhou o voto da Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: I - tomar conhecimento do relatório da inspeção realizada na FHDF, dos expedientes acostados aos autos e da documentação que os acompanham; II - tendo em conta entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 837-4) e a prerrogativa conferida pela Súmula 347-STF, considerar que não guarda conformidade com os artigos 19, inciso II, e 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e com o artigo 11 da Lei Complementar nº 13/96 os atos de transposição/reenquadramento de cargos ensejados pelas Leis nºs 1.681/97 e 1.775/97, por afronta à competência privativa do Poder Executivo de iniciativa de leis que acarretem aumento de gastos com pessoal, bem assim ao princípio constitucional do necessário concurso público; III - com esteio no entendimento e na Súmula 347 do STF, alertar o Chefe do Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal de que o Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com base nas Leis nº 1.681/97 e 1.775/97, remetendo-lhes cópia do inteiro teor do Voto da Revisora e desta decisão, com comunicação sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de validação, mediante sanção, de norma que contenha vício de iniciativa do processo legislativo, respaldado no âmbito distrital pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 13, de 03.09.96; IV – em conseqüência do item anterior, determinar que a FHDF encaminhe, para apreciação pelo Tribunal, todos os processos que contenham atos praticados com base nas referidas normas legais; V – autorizar a realização de inspeção, a fim de constatar a existência de atos fulcrados na Lei nº 740/94, de regular iniciativa do Poder Executivo local, bem assim nas Leis nºs 1.195/96, 1.500/97, 1.855/97 e 1.983/97 (Apenso de nº 3124/98), de caráter meramente autorizativo, que tratam de reenquadramento/ transposição de cargos, para fins de posterior requisição dos processos, caso haja confirmação dos efeitos práticos dos citados diplomas legais; VI – determinar a desapensação do Apenso nº 3589/98 para que a Inspetoria competente possa manifestar-se sobre a conformidade ou não da Lei nº 1.700/97, que autoriza o Poder Executivo a "construir centros de saúde na Região Administrativa do Guará" e a "contratar os profissionais necessários à sua operacionalização", com os ditames constitucionais, autorizando, desde já, a realização da inspeção que se fizer necessária; VII - dar ciência a todas as jurisdicionadas do teor desta decisão.-
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