Decisão |
Itenizar
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - conhecer da consulta, por se encontrar revestida dos requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no artigo 194 da Resolução nº 38/90-TCDF; II - responder à Policia Militar do Distrito Federal: a) as disposições do art. 20 da lei nº 3.765/60, estabelecendo o direito de beneficiários do militar demitido ou expulso (excluído) disciplinarmente à pensão correspondente, situação em que este é reputado falecido (morte ficta), não se submetem aos preceitos estatuídos no art. 2º dessa mesma norma, revogado pela Medida Provisória nº 2.188-7, de 28/06/01, tendo cada qual a sua esfera de ação especial, referindo-se a hipóteses distintas; b) o teor do "caput" do art. 20 da Lei nº 3.765/60 aplica-se exclusivamente aos casos de demissão "ex officio" do oficial da ativa, da reserva ou reformado, precedida da perda do posto e da patente e conseqüentemente da condição de militar, em decorrência de ter sido declarado, de acordo com as prescrições da legislação respectiva, indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, tudo consubstanciado nos arts. 106 "usque" 108 da Lei nº 7.289, de 18/12/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF), em consonância com o prenunciado nos arts. 125, § 4º, parte final, e 142, § 3º, inciso VI, da CF/88; c) o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765/60 restringe-se aos casos em que o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada é excluída a bem da disciplina, antecedida da perda de seu grau hierárquico e assim de sua qualidade de militar, observadas as prescrições da legislação respectiva, condicionada ao prévio julgamento pelo tribunal competente, nos termos dos arts. 112 usque 114 da Lei nº 7.289/84 e em conformidade com o previsto no art. 125, § 4º, parte final, da Constituição Federal; III) encaminhar cópia desta decisão à autoridade consulente e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma vez que este jurisdicionado segue a mesma legislação de regência no tocante à concessão de pensões militares, recomendando atenção para as peculiaridades de suas normas; IV - autorizar o arquivamento do processo. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
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