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e-DOC 9FEB9F26
Tipo DECISÃO ORD N°. 3098/2002 2ª ICE Indefinido
Número/Ano 3098/2002
Processo TCDF 2198/1998-e
Carga ARQUIVO CENTRAL - SPA
DODF Publicado em : 16 de agosto de 2002. Págs. 11 a 21 - Republicação/Retificação:
Ementa Prestação de contas dos administradores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, relativa ao exercício de 1997.
Decisão Itenizar
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento dos processos: a) 061.003.440/98 - prestação de contas anual-1997; b) 061.002.500/98 - com 15 (quinze) volumes do Inventário Físico dos Bens Móveis e 01 (um) volume do Inventário Físico de Bens Imóveis da FHDF; c) 061.000.340/98 - Inventário dos Materiais em Estoque no Departamento de Tecnologia - 1997; d) 061.001.566/98 - Inventário dos Materiais de Consumo e Permanente em Estoque no Departamento de Engenharia e Transporte - 1997; e) 061.001.193/98 (em 3 volumes) - Inventário Físico Financeiro dos Materiais de Consumo e Permanentes em estoque na FHDF, exercício de 1997; f) 3045/99 - Relatório SISCOEX/97 (apensos 770/00 e 3107/99); II) conceder, com vista ao julgamento pela irregularidade das contas, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, o prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 01/94, audiência aos dirigentes: MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO, ANTONIO LUIZ RAMALHO CAMPOS e RONALDO LUIZ DAMACENO FERREIRA para apresentarem razões de justificativa referente aos fatos: a) indicados pela instrução de f. 425/427 do Processo nº 3045/99 (em apenso); b) discriminados no Relatório de Prestação de Contas nº 008/99-DAIN/SUAUD, a seguir enumerados: · item 2.0. - Multas de trânsito de veículos pertencentes à Fundação, não registradas contabilmente e pendentes de pagamento, no total de R$ 25.748,72; · item 3.1. - Pagamento de taxa de administração no Convênio nº 02/97, firmado entre a Fundação e o Instituto Candango de Solidariedade; · item 3.2. - Pagamento retroativo referente ao Contrato de Locação nº 156/97 para atender ao Programa de Saúde em Casa - Processos nº 061.009.693/97 e 061.011.812/97; · item 4.1. - Ausência de comprovação de quitação junto ao INSS e FGTS em licitações junto à Fundação, contrariando § 3º do art. 195 da CF, art. 2º, da Lei nº 9.012/95 e Decisão nº 7243/97-TCDF; · item 4.3. - Notas fiscais atestadas com data anterior à emissão Processo nº 061.011.614/97; · item 4.4. - Despesa realizada sem prévio empenho. Aquisição de camisetas cuja nota fiscal nº 251 foi emitida em 20/02/97 e o Empenho nº 1864/97 só foi emitido em 07/03/97, contrariando art. 60 da Lei nº 4320/64 e art. 42 do Decreto nº 16.098/94; · item 4.6.2. - Ausência de publicação de edital de licitação em jornal de grande circulação, contrariando art. 21 inciso II da Lei nº 8.666/93 - Processos nº 061.003.926/97 e 061.003.491/97; · item 4.6.3. - Indicação de marca na especificação do objeto da licitação - TP nº 243/97, Processo nº 061.003.491/97 - contrariando inciso I do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93; · item 4.7. - Pagamentos de Serviços de Vigilância Armada e Desarmada, Serviço de Limpeza e Fornecimento de Alimentação Preparada sem cobertura contratual; · Item 4.8. Licitação homologada e adjudicada com preço superior ao que foi inicialmente orçado; · item 5.2.3. Falhas de controle no Sistema de Processamento de Dados relativos à Folha de Pagamento; · item 5.2.4. Contracheque com informações inconsistentes; · item 5.3. Acumulação ilícita de cargos públicos pela servidora da Fundação que possui mais de uma matrícula; · item 5.5. Pagamento da parcela autônoma do sistema único de saúde (PASUS) anterior à data prevista na Lei nº 1.444/97; · item 5.8. Pagamento de salário ao servidor de matrícula 351.038-7, correspondente aos meses de outubro/97 a maio/98; · item 5.9. Pagamento indevido de gratificação de movimentação sem documento comprobatório para a concessão ao servidor de matrícula 120.855-1, contrariando a Lei nº 318/92; · item 5.10. Apropriação do pagamento de servidores por consignatária, ferindo os preceitos do art. 6º do Decreto nº 16.650/95 e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 19.885/98; e c) às despesas com publicidade executadas fora do programa específico, verificadas na Auditoria de Regularidade - Processo nº 916/99, referentes às Notas de Empenho do exercício de 1997, nºs 97NE08061, 08583, 08584, 09374, 07866, 07975, 08059, 08060, 06922, 07066, 07303, 06885, 03838, 07047 e 03704; III - autorizar: a) a devolução à jurisdicionada dos Processos nºs 061.002.500/98, 061.001.193/98, 061.000.340/98 e 061.001.566/98 acompanhados dos respectivos inventários; b) o envio, aos responsáveis, de cópia das f. 56 e 70 a 76 dos autos, f. 425 a 427 do Processo nº 3045/99, e f. 501/534 do apenso nº 061.003.440/98; c) o arquivamento dos apensos do Processo nº 3045/99; IV - julgar, conforme Resolução nº 102/98, considerando encerradas, com base no: a) art. 13, inciso I, as TCE´s nºs 2444/97 (061.003.732/97), 2527/97 (061.004.239/97), 2443/97 (061.033.266/97), 3050/97 (061.005203/97), 3336/97 (061.022.132/97), 903/97 (061.033.071/97), 2002/97 (061.039.204/97), 6397/96 (061.007.573/96), 6553/96 (061.007.574/96), 6395/96 (061.033.466/97), 4983/96 (061.042.326/96), 5748/96 (061.042.421/96), 1038/97 (061.033.093/97), 3291/97 (061.006.290/97), 4467/97 (061.022.023/94), 2121/97 (061.022.023/94), 3290/97 (061.003.314/93), 1441/97 (061.045.069/97), 2611/97 (061.045.171/97), 5602/96 (061.045.248/97), 7325/96 (061.027.591/96), 6010/96 (061.030.640/96), 8003/96 (061.033.617/96), 630/97 (061.011.902/95), 7246/96 (061.027.271/96), 2039/96 (061.033.103/96), b) art.13, inciso III, as TCE´s nºs 3567/96 (061.001.191/96) e 5663/96 (061.006.035/96); c) e art.13, § 1º, as TCE´s nºs 3047/97 (061.033.378/97), 3740/97 (061.022.133/97), 2424/97 (061.003.471/97), 1439/97 (061.030.185/97), 7527/96 (061.042.611/96) e 519/97 (061.039.032/97); V - sem prejuízo de futuras averiguações, considerar encerradas, também, com absorção dos prejuízos pelos cofres públicos, as TCE´s nºs 6937/96 (061.030.828/96), 1743/97 (061.001.673/97), 1437/97 (061.009.345/96).

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