Ofício nº 311/2024 – SEE/GAB/AESP, reporta-se a este Tribunal para formalizar consulta quanto à possibilidade de adesão à ata de registro de preços pelo Distrito Federal nos moldes da nova lei de licitações, a Lei nº 14.133/2021, com amparo no art. 1º, XV da Lei Complementar nº 01, de 09.05.1994. Ressalta que, a Constituição Federal, no art. 211, definiu a organização dos sistemas de ensino, atribuindo as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a responsabilidade pela Educação Infantil ficou a cargo dos Municípios, o Ensino Médio para os Estados e o Ensino Fundamental para ambos. Ocorre que, diante de sua natureza, ao DF compete ofertar a Educação Infantil, os Ensinos Fundamental e Médio, abrangendo, dessa forma, as competências de Município e de Estado. Informa que, recentemente, foi publicada a Lei nº 14.770/2023, a qual alterou o parágrafo 3º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, e dispôs sobre a faculdade de adesão de órgãos e entidades da Administração Pública municipal à ata de registro de preços gerenciada por outro ente municipal. Assim, em vista da competência atribuída ao DF no sistema de ensino, que abarca as responsabilidades de Estado e de Município, bem como à potencial economia que pode ser gerada aos cofres públicos, solicita a manifestação desta Corte quanto à possibilidade de o Distrito Federal aderir a atas de registro de preços gerenciadas por ente municipal.