O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da consulta formulada pela então Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, mediante o Ofício n.º 1568/2014 – GAB/SO (Peça 1 e-DOC 99FB2BA8-e), tendo por objeto esclarecer dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares envolvendo a contratação de serviços de manutenção em mobiliário urbano; b) da Informação n.º 204/2014-3ª Diacomp (peça 02; e-DOC 7C49E64C-e); c) do Parecer n.º 73/2015 – MF (peça 07; e-DOC 2AA595BF-e); II – responder ao órgão consulente que: a) em relação ao primeiro questionamento da consulta (“nas licitações, cujo objeto seja a execução de serviço de manutenção em mobiliário urbano, tendo em conta a imprecisão prévia do que será alcançado pela manutenção, constitui desobediência ao comando normativo e à determinação do Tribunal de Contas a diferença entre a Planilha de Orçamento Estimativa, em suas quantidades de itens e custo unitário total, e a Planilha de Orçamento efetivamente executada?”): 1) não constitui desobediência ao comando normativo e às determinações do TCDF a diferença entre a Planilha de Orçamento Estimativa, em suas quantidades de itens e custo unitário total, e a Planilha de Orçamento efetivamente executada, nas licitações cujo objeto seja a execução de serviço de manutenção em mobiliário urbano, desde que respeitadas as condicionantes previstas na Lei n.º 8.666/93; 2) o custo unitário a ser praticado durante a execução do contrato deverá considerar os termos constantes do Contrato firmado inicialmente (tendo por base a Planilha Orçamentária Contratada – POC), bem como dos eventuais Termos a serem pactuados ao longo da vigência do ajuste (de Aditamento ou de Apostilamento), em razão de reajustamentos periódicos de preço (nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei n.º 8.666/93) e de reequilíbrios econômico-financeiro (conforme previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, § 5º, e § 6º, da Lei de Licitação e Contratos); 3) não existe previsão legal para divergências entre os custos unitários contratados e os executados, ressalvados os reajustamentos periódicos de preços e os reequilíbrios econômico-financeiros; 4) quanto às divergências entre as quantidades executadas e estimadas, são admissíveis, nos termos da Lei, observando-se, todavia, que a referida “imprecisão prévia do que será alcançado pela manutenção” não constitui escusa para reduzir as exigências legais atinentes ao projeto básico; 5) nenhuma licitação para obras e serviços no regime da Lei n.º 8.666/93 pode ser realizada sem a existência ao menos do projeto básico (ou equivalente, quando o objeto não envolver atividade de engenharia); 6) o projeto básico, nos termos da Lei, deve conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 7) é necessário observar, nas licitações que tratem de manutenção de mobiliário urbano, não obstante as dificuldades na elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para os casos de licitação, as disposições constantes do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, do art. 7º, § 2°, inciso II, e do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93; b) em relação ao segundo quesito da consulta (“em casos de licitação, cujo objeto seja a execução de serviço de manutenção em mobiliário urbano, tendo em vista a impossibilidade de se prever quais e quantos itens serão efetivamente manutenidos e o consequente reflexo na previsão de custos, quais os procedimentos a serem observados, tendo em conta as disposições dos artigos 6.º, inciso II; 7º, § 2º, inciso II; 40, § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666/93?”): 1) a manutenção de mobiliário urbano, ainda que seja previsto o fornecimento de materiais comuns, pode ser enquadrada como serviço comum, cabendo a utilização da modalidade pregão, nos termos da Decisão TCDF n.º 2.642/14; 2) a manutenção de mobiliário público pode se dar mediante a contratação de empresa do ramo de construção civil para contratação dos serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e de serviços eventuais, emergenciais ou urgentes, com fornecimento de materiais, sempre que necessário (sob demanda), sob regime de empreitada por preço unitário, para atender às demandas existentes ou que venham a ocorrer; 3) os procedimentos a serem observados são os disciplinados no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, atinentes a alterações contratuais; sendo que, quando da realização dessas alterações, o administrador público deverá atentar para os seguintes aspectos: 3.1) em todos os casos, para qualquer percentual, as modificações contratuais devem decorrer, sempre, de situações imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, nos termos da lei, ou seja, eventos que, por sua natureza, não se anteviam previamente à contratação; 3.2) alterações contratuais não podem suprimir a vantagem econômica inicialmente obtida pela Administração (“jogo de planilha”); 3.3) caso a alteração contratual se refira a acréscimos e supressões simultâneas, não pode haver compensação entre ambas, sob pena de desvirtuação do objeto contratado; devem ser aplicados os limites individuais (25% ou 50%, conforme o caso) tanto para acréscimos quanto para supressões, de forma global em relação ao valor inicial do contrato, devidamente atualizado; 3.4) nos casos de modificações contratuais legítimas, tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo tais limites serem ultrapassados, excepcionalmente, apenas no caso de alterações consensuais qualitativas, desde que observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratado, e contanto que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: 3.4.1) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; 3.4.2) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; 3.4.3) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; 3.4.4 não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; 3.4.5) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; c) em resposta ao terceiro quesito da consulta (“Nas licitações, cujo objeto seja a execução de serviço de manutenção em mobiliário urbano, tendo em conta a imprecisão prévia do que será alcançado pela manutenção e a consequente diferença entre a Planilha de Orçamento Estimativa, em suas quantidades de itens e custo unitário total, e a Planilha de Orçamento efetivamente executada, como proceder em relação aos aditivos contratuais fundados no § 1.° do art. 65 da Lei nº 8.666/93 (o percentual de acréscimo ou supressão deve incidir sobre o preço unitário ou sobre o valor atualizado do contrato)?”), o percentual de acréscimo ou supressão deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, observadas as condicionantes listadas no item “II-b”; III – dar ciência desta decisão a todas as jurisdicionadas; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão ao titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal – Sinesp/DF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para fins de arquivamento. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou a representante do MPjTCDF Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA.
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12/03/2015 10:42 | 12/03/2015 10:42 | Secretaria das Sessões |