O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Relatório de Auditoria/SEFIPE nº 02/2015 (fls. 117/208), bem como dos documentos que o acompanham (fls. 1/116); II – com fundamento no art. 41, § 2º, da LC nº 01/94, dar conhecimento do Relatório de Auditoria nº 02/2015 (fls. 117/208) a todos os jurisdicionados envolvidos, para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentem, naquilo que lhes for devido, os esclarecimentos/justificativas pertinentes ou indiquem as eventuais providências adotadas com relação aos itens IV, V, VI, VII, VIII e XI das sugestões apresentadas no relatório de auditoria; III – autorizar o encaminhamento de cópia: 1) do Relatório de Auditoria/SEFIPE nº 02/2015 (fls. 117/208) ao Governador do Distrito Federal, para fins de conhecimento, alertando-o de que o mérito das questões apontadas pelo Corpo Técnico desta Casa somente será apreciado pelo Plenário após as manifestações dos órgãos e entidades envolvidos; 2) da Tabela I (fls. 103/108) à SEGETH, à SEF, à SEAGRI, à SEDHS, à SEMOB, ao SLU, à SINESP, à SECRIANÇA, à PGDF, à ADASA, à SEJUS, ao IBRAM, à AGEFIS, à DPDF, à SEGAD, à SCDF, à Casa Civil, à SERCOND, à SEMIDH, à EMATER, à SEGAD (SIGRH 045 e 144), ao Jardim Botânico de Brasília, ao DETRAN, à PCDF, à DFTRANS, à SES, à SE (SIGRH 652 e 802), à NOVACAP, ao DER e às Administrações Regionais de Brasília, de Sobradinho, de Sobradinho II, do Núcleo Bandeirante, do Guará, de Samambaia, de São Sebastião, do Sudoeste/Octogonal, do SIA, de Vicente Pires e da Fercal; 3) da Tabela II (fls. 109/116) à SESDF, à SEDF, à PMDF e ao CBMDF; IV – cientificar: 1) os jurisdicionados de que este Tribunal somente se pronunciará sobre o mérito das questões suscitadas pela equipe de auditoria após o decurso do prazo acima indicado, para a análise dos esclarecimentos/justificativas apresentados ou das providências porventura adotadas; 2) o TCU acerca da acumulação de proventos dos servidores abaixo mencionados: a) João Maria de Lemos Kuze, portador do CPF nº 005.018.670-15, nos cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e do cargo de Procurador Federal da AGU, em face do disposto no art. 11 da EC nº 20/1998 e tendo em conta que a concessão do vínculo federal ainda não foi analisada por aquela Corte de Contas; b) Juvenil José Romeiro, portador do CPF nº 115.525.571-20, nos cargos de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal e do cargo de Motorista Oficial do Departamento de Polícia Federal, em face do disposto no art. 11 da EC nº 20/1998 e tendo em conta que a concessão do vínculo federal foi analisada por aquela Corte de Contas há menos de 5 anos (julgamento pelo TCU na sessão de 29/06/2010); c) Luiz Francisco da Silva, portador do CPF nº 055.147.541-20, nos cargos de Técnico Administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Arquivista do INCRA, em face do disposto no art. 11 da EC nº 20/1998 e tendo em conta que a concessão do vínculo federal ainda não foi analisada por aquela Corte de Contas; d) João Neris de Oliveira Neto, portador do CPF nº 084.631.071-68, nos cargos de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e do cargo de Agente de Vigilância da FUNASA, em face do disposto no art. 11 da EC nº 20/1998 e tendo em conta que a concessão do vínculo federal foi analisada por aquela Corte de Contas há menos de 5 anos (julgamento pelo TCU na sessão de 24/05/2011); e) Maria de Fátima Soares, portadora do CPF nº 144.665.461-34, nos cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Eletrocardiografia, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Agente de Serviços Complementares do Comando do Exército, em face do disposto no art. 11 da EC nº 20/1998 e tendo em conta que a concessão do vínculo federal foi analisada por aquela Corte de Contas há menos de 5 anos (julgamento pelo TCU na sessão de 07/05/2013); V – autorizar o retorno dos autos à SEFIPE, para a adoção das medidas de praxe.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou a representante do MPjTCDF Procuradora-Geral CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA.
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23/07/2015 14:48 | 23/07/2015 14:48 | Secretaria das Sessões |