O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – alertar: a) o Chefe do Poder Executivo quanto à: 1) prestação de serviços, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem a competente cobertura contratual, em vista da incompatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais que regem a administração pública e ainda com o disposto no parágrafo único, art. 60 da Lei nº 8.666/93, que veda expressamente essa situação; 2) observância do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 894/2015, que estipulou prazo de 180 dias para envio de proposta legislativa para revisão dos fundos especiais com execução orçamentária abaixo de 50% nos dois últimos exercícios financeiros; 3) necessidade de efetuar, em relação ao exercício de 2015, as correções e atualizações das demonstrações contábeis existentes no Siggo, bem como de incluir as Demonstrações dos Fluxos de Caixa e das Mutações do Patrimônio Líquido, no mesmo sistema, antes do encerramento do exercício financeiro; 4) necessidade de atender ao disposto no art. 26 da LDO/2015, para divulgar e manter atualizada, na internet, a relação das entidades privadas sem fins lucrativos atendidas por recursos orçamentários; b) a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de dar cumprimento ao disposto no art. 77 da LDO/2015, publicando, no seu portal eletrônico, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais; c) a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal quanto à necessidade de regularizar repasses em duodécimos devidos à Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, conforme art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal ; II – determinar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em 60 (sessenta) dias, divulgue cronograma tratando da implantação das medidas relativas à Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público, incluindo o Sistema de Apuração de Custos, bem como dê transparência, em seu portal eletrônico, ao desenvolvimento desses trabalhos, fazendo divulgar o atingimento dos prazos e metas, e ainda eventuais reprogramações; III – determinar: a) ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal que atentem para a classificação indevida de despesa de Pessoal e Encargos Sociais na codificação 7 – Não Aplicável, quando deveriam ter adotado o item 12 – Folha de Pagamento, evitando incorreções quando do empenho da despesa; b) à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal e às Secretarias de Estado de Educação e de Saúde que consignem nas notas de empenho a codificação 10 – Caráter Emergencial, para as despesas contratadas com dispensa de licitação sob esse fundamento, evitando incorreções quando do empenho da despesa; c) à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, BRB Administradora e Corretora de Seguros, Cartão BRB, CEB Geração, CEB Lajeado, CEB Participações, Centrais de Abastecimento de Brasília, Companhia Brasiliense de Gás, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, Companhia Energética de Brasília, Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, Fundação Jardim Zoológico de Brasília, Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal, Fundo de Saúde do Distrito Federal e Sociedade de Abastecimento de Brasília que divulguem os respectivos planos de publicidade e propaganda e correspondentes demonstrativos trimestrais de despesas dessa natureza, consoante prescrito pela Lei nº 3.184/03; d) à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, por ocasião da realização de contratos cambiais para importação de insumos, faça anotar nas notas de empenho os efetivos fornecedores desses itens ou seus representantes no País; e) às unidades descritas nas tabelas constantes nos parágrafos 29 e 30 da Informação nº 11/15 – DICOG (e-doc F35035D4), que divulguem a execução de contratos publicitários na forma exigida pelo art. 16 da Lei nº 12.232/10 ; IV – reiterar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal: a) a determinação contida no inciso III da Decisão nº 6.186/14, para que as renúncias fiscais, tais como os benefícios legais concedidos em programas de recuperação do crédito tributário e a baixa de dívida ativa sem o seu correspondente financeiro, sejam destacadas no Relatório da Dívida Ativa (PSIAG670), para maior transparência na gestão da Dívida Ativa; b) a determinação contida no inciso V, alínea “d” da Decisão nº 1.589/14, para que proceda à atualização dos saldos contábeis da dívida ativa, consoante o disposto no Decreto nº 32.598/10 (art. 2º, inciso II, alínea “e”) e em prazo compatível com o calendário de fechamento mensal do Sistema Integrado de Gestão Governamental – Siggo; V – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Macroavalição de Gestão Pública para acompanhamento.
Presidiu a sessão o Senhor Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
Envio | Orgão Envio | Recebimento | Orgão Recebimento |
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08/12/2015 15:05 | 08/12/2015 15:05 | Secretaria das Sessões |