O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Matriz de Responsabilização e da Informação nº 05/2017-NFO (fls. 1996/2198), que representa o Relatório Final da inspeção cujo objetivo foi a verificação da qualidade e economicidade dos contratos firmados no âmbito do Programa Asfalto Novo 1; b) dos documentos acostados às folhas 1929/1981; II – determinar à Novacap que, doravante: a) não inicie a execução de obras de pavimentação sem que os estudos para definição do traço do CBUQ da empresa contratada seja apresentado, acompanhado dos ensaios definidos em norma, e devidamente aprovado, conforme definido em especificação própria da NOVACAP (Especificação Técnica para execução de camadas de CBUQ – ESP 07) e/ou em normativo do DNIT (Norma DNIT 31/2006 – ES), adotando o mesmo procedimento para quando ocorrerem eventuais alterações e revisões do traço no decorrer da obra (Achado 1); b) faça constar no processo do contrato e nos processos de medição correspondentes os estudos do traço aprovado da empresa contratada, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 1); c) se abstenha de efetuar a aceitação e a medição de serviços que não estejam acompanhados pelo correspondente laudo de controle tecnológico, a exemplo da falha identificada em relação ao serviço de reciclagem da base, realizado em alguns lotes do programa, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 1); d) não autorize a execução dos serviços referentes ao revestimento do pavimento sem que eventuais serviços referentes às camadas estruturais (base, sub-base, reforço sub-leito) sejam devidamente aceitos, conforme parâmetros definidos em especificação própria da NOVACAP e/ou em normativo do DNIT, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 1); e) mantenha um controle dos insumos (ensaios rotinas de agregados minerais e do cimento asfáltico de petróleo) e da usinagem (temperaturas dos agregados, do ligante e da massa asfáltica), conforme definido em norma, documentando esse acompanhamento e em caso de variações na origem dos insumos, solicite à empresa contratada a revisão do traço, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 1); f) dissemine entre seus técnicos e engenheiros os parâmetros definidos nas especificações de serviço da Novacap, e, na sua falta, os contidos nas normas do DNIT (Achado 1); g) não efetue medição sem que o controle tecnológico indique que os serviços realizados estão adequados aos limites dos parâmetros de controle fixados em norma, observando o atendimento a todos os parâmetros conjuntamente, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 2); h. utilize o traço da mistura asfáltica definido pelas empresas e aprovado pela NOVACAP para subsidiar a aceitação dos serviços, principalmente quanto ao teor de ligante, ao grau de compactação e à granulometria, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 2); i) adote medidas com vistas a viabilizar a supervisão adequada dos serviços, de modo a assegurar a compatibilidade entre os valores medidos e os serviços executados nas obras, tendo em conta as atribuições previstas nos arts. 41 e 44 do Decreto distrital n.º 32.598/2010 (Achado 3); j) aprimore os procedimentos para elaboração de orçamento de referência das licitações, observando o princípio da economicidade, de maneira a evitar a ocorrência de superfaturamento na execução dos serviços, buscando, por exemplo: (a) adequar a composição do CBUQ para o traço de referência vigente à época do certame; (b) prever o fornecimento de insumos asfálticos, na planilha orçamentária, em itens apartados das respectivas composições de serviços; (c) adotar os preços da ANP como limites para os materiais asfálticos (considerando a condição mais vantajosa ao erário em função do binômio aquisição e transporte, definido inclusive com origem em outros estados, conforme Portaria DNIT nº 1078/15); (d) ajustar a mão de obra para o serviço noturno observando a convenção coletiva vigente à época do orçamento (Achado 3); k) quando o julgamento da proposta for decorrente da aplicação de um fator de desconto, multiplicador “k”, no processo de medição, aplique-o sobre todos os serviços e insumos, inclusive os insumos asfálticos, também em observância ao princípio da economicidade (Achado 3); l) altere o critério de medição dos serviços de CBUQ de m3 para toneladas (Achado 3); III – determinar à NOVACAP que adote as seguintes medidas, dando conhecimento ao Tribunal no prazo de 90 dias: a) realizar um amplo e rigoroso levantamento das patologias existentes nos trechos executados, contemplando todos os defeitos encontrados e sua precisa localização (GPS), os quais deverão ser registrados em formulários próprios, para cada contrato, utilizando no mínimo a metodologia apresentada no mencionado relatório e/ou na Norma DNIT 06/2003-ES, no formato eletrônico editável (.xls ou equivalente) (Achado 2); b) exigir das empresas construtoras a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, de Plano de Ação de correção do pavimento de cada contrato firmado, soluções propostas e prazos para implementação das correções necessárias, em atenção aos arts. 54 e 69 da Lei nº 8.666/93, ao art. 618 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Orientação Técnica IBRAOP OT-IBR 003/2011, ressaltando ainda que eventual recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional, pela perfeita execução do contrato, nos termos do disposto no art. 73, § 2º, da Lei de Licitações e Contratos, encaminhando o referido plano de cada contrato para conhecimento deste Tribunal (Achado 2); IV – determinar à NOVACAP que adote as seguintes medidas, dando conhecimento ao Tribunal no prazo de 360 dias: a) promover alterações em sua norma para execução de camadas de CBUQ (ESP 07), de forma que suas exigências sejam, no mínimo, as contidas na Norma 031/2006, do DNIT (Achado 2); b) adotar o controle estatístico na avaliação dos parâmetros de aceitação dos serviços, bem como a atualização de seu modelo de laudo de controle tecnológico para adequá-lo ao novo paradigma, conforme previsto na Norma 031/2006, do DNIT (Achado 2); c) promover a capacitação profissional de seus técnicos e engenheiros concomitantemente à atualização de sua norma e dos seus procedimentos de fiscalização (Achado 2); V – determinar à Novacap, ainda no âmbito dos contratos do Programa Asfalto Novo 1, que: a) se abstenha de receber definitivamente as obras até o saneamento de todas as irregularidades, tendo em conta o previsto no art. 73, inc. I, alínea “b”, c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 (Achado 2); b) avalie a conveniência e oportunidade de instaurar procedimento administrativo para a aplicação de sanção às empresas contratadas, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8666/93 (Achado 3); c) promova, cautelarmente, a retenção da garantia contratual e de eventuais pagamentos pendentes, com fulcro no art. 277 do Regimento Interno deste TCDF, até que se finalize o processo de tomada de contas especial, citada no item VI-c abaixo (Achado 3); VI – autorizar: a) a audiência dos responsáveis indicados na Tabela 3-R (§ 84 da Informação nº 05/2017-NFO), com fundamento no art. 43, II, da Lei Complementar nº 1/1994, art. 248, IV, e art. 269 da Resolução nº 296/2016, para que apresentem, no prazo de 30 dias, razões de justificativa pela irregularidade descrita na Tabela 1-R (§ 83 da instrução), tendo em vista a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, II, da LC nº 1/94 (Achado 1); b) a audiência dos responsáveis indicados na Tabela 5-R (§ 310 da Informação nº 05/2017-NFO), com fundamento no art. 43, II, da Lei Complementar nº 1/1994, e art. 248, IV, e art. 269 da Resolução nº 296/2016, para que apresentem, no prazo de 30 dias, razões de justificativa pela irregularidade descrita na Tabela 4-R (§ 309 da referida informação), tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 57, II e III, e no art. 60, ambos da LC nº 1/94 (Achado 2); c) a conversão em tomada de contas especial a ser tratada em processo apartado, no que diz respeito à irregularidade tratada na Tabela 6-R (§ 506 da Informação nº 05/2017), com fundamento no art. 46 da Lei Complementar nº 1/1994, e a citação dos responsáveis indicados na Tabela 7-R (subsequente § 507), com fundamento no art. 13, II da mesma lei complementar, para que, no prazo de 30 dias, apresentem defesa ou recolham o valor integral do débito, a ser corrigido a partir das datas de assinaturas das últimas medições de cada lote consideradas nos cálculos dos prejuízos, tendo em conta, ainda, a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 60 da LC nº 1/94 (Achado 3); VII – informar à NOVACAP que, doravante, o TCDF adotará para exame da conformidade dos preços de obras rodoviárias e de pavimentação urbana o SICRO publicado pelo DNIT para o Distrito Federal, tendo em conta as Decisões TCDF nºs 5745/2005, 1689/2012, 3640/2012, 5749/2012, 4427/2013, 3605/2013 e 1583/2014, devendo as condições especiais ou singulares serem devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo (Achado 3); VIII – considerar os objetos dos Contratos nºs 565/2013, 566/2013, 567/2013, 568/2013, 569/2013, 570/2013. 571/2013, 572/2013, 573/2013, 574/2013, 575/2013, 576/2013, 577/2013 e 578/2013 como obras de engenharia com indício de irregularidade grave, com recomendação de paralisação - IGP, nos termos dos incisos IV, b, VII, e parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 269/2014-TCDF (item 3); IX – remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal as informações necessárias para o cumprimento do art. 77 da Lei nº 5695/2016 (LDO 2017) (item 3); X – dar ciência do Relatório de Auditoria (Informação nº 05/2017-NFO), do relatório/voto do Relator e desta decisão aos representantes da SINESP, da NOVACAP e das seguintes empresas: BASEVI, ETEC, EMSA, SETA, JM, CONTERC, TRIER, JFR, ARTEC, BRASPAC e EPC; XI – tendo em vista a Decisão nº 2090/2015 (Processo nº 20924/2013), que conheceu da Representação Conjunta nº 01/15, autorizar o envio ao MPjTCDF e ao MPDFT de cópia da Informação nº 05/017-NFO, bem como do relatório/voto do Relator. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro MÁRCIO MICHEL.
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| 09/05/2017 12:15 | 09/05/2017 12:15 | Secretaria das Sessões |