O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do documento de fl. 1.657, bem como dos de fls. 1.751/1.827, 2.021/2.065, 2.090/2.103, 2.109/2.260, 2.298/2.454, 2.456/2.461, 2.680/2.684 e 2.701, dos CDs em anexo (apresentados pela CAESB, pelo CBMDF, pelo IBRAM e pelo IPREV) e do Processo nº 9.810/11 (apensado a os autos em exame), apresentados em atendimento à Decisão nº 6.415/16, bem como da defesa de fls. 2.792/2.818 e da peça de fls. 2.822/2.826; b) da decisão judicial favorável transitada em julgada obtida pelo servidor Romulo Pitangui Abdalla, Matrícula nº 02638991, para desobrigá-lo de apresentar os recibos dos transportes coletivos interestaduais, que fora determinado no inciso V.1.a da Decisão nº 6.415/16; c) das justificativas apresentadas e dos procedimentos adotados, sem embargo de serem realizadas verificações do cumprimento em futuras fiscalizações: i) pela SEF, pela Casa Civil, pela Agefis, pela Novacap, pelo DFTRANS e pela SEDESTMIDH em relação aos incisos V.I.1 e V.I.2 da Decisão nº 6.415/16; ii) pelo DETRAN, pela SE, pela SEPLAG e pelo SLU, apenas em relação ao inciso V.I.2 da Decisão nº 6.415/16; iii) pela Novacap, em relação ao inciso VII-2 da Decisão nº 6.415/2016; d) da cassação da aposentadoria do servidor João Neris de Oliveira Neto no cargo de Agente de Vigilância da FUNASA, em face da comunicação ao TCU de possível acumulação ilícita de cargos contida no inciso IV.2.d da Decisão nº 3.191/15; II – considerar atendidos os incisos III.2.a, III.7, III.8, III.13, III.16, III.17, III.18, V.3, V.4, V.5 e VII.3.a da Decisão nº 6.415/16; III – ter por superado: a) o inciso II.1, parte inicial, da Decisão nº 6.415/16, considerando lícito o artigo 3º da Instrução Normativa nº 72/2014, em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 77/2015; b) o inciso IV da Decisão nº 6.415/16, posto que o tema foi tratado no Processo nº 27.863/15, que resultou na Decisão nº 3.926/17; c) o inciso VII.1 da Decisão nº 6.415/16, em face do entendimento constante na Decisão nº 2.609/17; IV – em cumprimento ao inciso VI.3 da Decisão nº 6.415/16, alertar os jurisdicionados quanto à necessária observância do teor da Decisão 5.613/18 e das demais decisões de mérito que vierem a ser proferidas no Processo nº 12.665/18-e, que trata dos desdobramentos advindos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos REs nºs 602043 e 612975; V – determinar, para cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos servidores e apresentando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas e da regularidade de cada situação, que: a) a SES, a SE e o DER verifiquem a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores listados no Quadro I da Informação de fls. 2.704/2.753, comparando o domicílio informado com as linhas de transporte coletivo a serem utilizadas, bem como a quantidade de vales recebidos com a escala de trabalho efetivamente realizada; b) a SE e a SES tragam aos autos as justificativas para as possíveis averbações de tempo para fins de ATS em duplicidade dos servidores listados no Quadro III da Informação de fls. 2.704/2.753; c) a Fundação Hemocentro de Brasília inclua nas planilhas de cálculos dos valores de ATS pagos a maior aos servidores Soraya das Dores Vaz Formiga, Matrícula nº 01006665, e Adauto José de Abreu, Matrícula nº 16556739, as importâncias pagas a título de décimo terceiro salário, decorrente da diferença do ATS, bem como esclareça sobre a implementação do ressarcimento ao erário mencionada no Memorando nº 28-GEPES/CODAG/FHB, de 01.2.2017; d) a SES justifique os percentuais de ATS pagos aos servidores listados no Quadro IV da Informação de fls. 2.704/2.753; e) a SES, a SE e o DER esclareçam os pagamentos da VPNI da Lei nº 4.584/11 os servidores listados no Quadro V da Informação de fls. 2.704/2.753; f) a SETRAB e a SEDES alterem o valor da VPNI da Lei nº 4.584/11 no cálculo da pensão instituída pelo servidor Ruy Xavier de Almeida, Matrícula nº 0004475X, para R$ 6.069,03, ou apresentem a justificativa que demonstre que outro valor é o correto; g) a SO/DF, a SE, a SES e a SC esclareçam os reajustes da parcela VPNI da Lei nº 4.584/11 relativas aos servidores listados no Quadro VI da Informação de fls. 2.704/2.753; h) a SES envie a esta Corte a documentação comprobatória de que os servidores Alexandre Rozenwald, Matrícula nº 01283774, Fidelia Vasconcelos de Lima, Matrícula nº 01259083, e Zacarias Calil Hamu, Matrícula nº 01233688, tenham cumprido o somatório das jornadas dos vínculos efetivos no órgão cessionário (60 horas, 80 horas e 60 horas semanais, respectivamente) ou que tenham deixado de perceber a remuneração de um dos vínculos efetivos, tendo em conta o disposto no artigo 156 da LC nº 840/2011 e na Decisão nº 462/2014, bem como que esclareça onde o servidor Alexandre Rozenwald, Matrícula nº 01283774, exerceu suas atribuições no período de 23.10.2017 a 01.2.2018 em relação ao vínculo da SES, tendo em conta o interstício entre a data da dispensa da função comissionada no TJDFT (23.10.2017) e o fim do período da cessão cadastrado no SIGRH (01.2.2018); i) o IBRAM esclareça a divergência entre o valor declarado pela Viação Anapolina do custo da passagem Formosa/GO – Planaltina/DF (R$ 3,90) e aquele cadastrado na tela TABBEN36 do SIGRH (R$ 9,42) no mês de setembro/2015, uma vez que existe a possibilidade de haver divergências em outras linhas, afetando um número potencialmente significativo de servidores; j) a PCDF apresente novos esclarecimentos e/ou documentos quanto às divergências entre o endereço do servidor e aquele apresentado à Receita Federal, uma vez que o contrato de locação do imóvel do servidor Ariosvaldo Rocha Vieira não seria prova idônea para comprovar o aluguel, visto que nele consta o telefone da inquilina com 9 dígitos, que só foi implemento no DF e em Goiás em meados de 2016, além de, na cópia juntada aos autos, não constar valor do contrato, data do término e assinatura dos contratantes, e, na declaração de IRPF apresentada pelo servidor, não constarem os rendimentos auferidos com o aluguel no ano de 2016, além de não ter sido possível obter outras evidências que ratificassem as afirmações dele (na CEB e na CAESB, por exemplo, de acordo com os últimos dados aos quais o TCDF teve acesso – 06/2018 e 04/2018, respectivamente –, as faturas continuam sendo emitidas em nome do servidor); k) a PGDF informar se os Processos n° 00020- 00023672/2017-75 (Rogério Jovem de Araújo) e 0002000023312/2017-73 (Hugo Alberto Gonçalves Delmondes) tratam de ressarcimento de auxílio alimentação e, caso a resposta seja positiva, comunique sobre o andamento/desfecho das cobranças judiciais ou extrajudiciais existentes; l) a SEPLAG esclareça, com o encaminhamento da documentação comprobatória respectiva e de cópia do Processo nº 0060- 008350/2015, que comprovem que não houve prejuízo para o serviço no caso da cessão do servidor Marco Aurélio de Lemos Santos, Matrícula nº 14013088, do cargo de Auditor de Atividades Urbanas da SES para o exercício de cargo em comissão no Arquivo Público do Distrito Federal (Matrícula nº 02691078); VI – reiterar, para cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos servidores e apresentando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas e da regularidade de cada situação: a) o inciso III.2.b da Decisão nº 6.415/16, para que a SES, a SE e a SEJUS levantem, para fins de ressarcimento ao erário, os valores pagos indevidamente a título de auxílio-creche em relação a todos os servidores listados no Quadro II da Informação de fls. 2704/2753; b) o inciso III.6 da Decisão nº 6.415/16 à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, em relação aos servidores Vivaldo Martins Alves Filho, Matrícula nº 00182729, Maria do Carmo de Lima Bezerra, Matrícula nº 00322121, Sonia Maria Almeida S. da Rocha, Matrícula nº 00289604, Paulo de Paiva Fonseca, Matrícula nº 00407097, tendo em conta que os valores questionados no Relatório de Auditoria voltaram a ser pagos em julho/2017 e não foram apresentadas informações de quais cargos são as incorporações de décimos por esses servidores; c) o inciso III.9 da Decisão nº 6.415/16 à SES; d) o inciso III.10 da Decisão nº 6.415/16, no que se refere ao servidor José Willemann, à CLDF e à Casa Civil, requerendo a comprovação dos trâmites com vistas ao ressarcimento ao erário; e) o inciso III.10 da Decisão nº 6.415/16, no que se refere ao servidor Joan Goes Martins Filho, à CLDF e à SEPLAG, esclarecendo à SEPLAG que as informações prestadas já constavam no Relatório de Auditoria e que consta na Informação de fls. 2.704/2.753, planilha contendo a diferença entre os valores aplicados pela SEPLAG e o que a equipe de auditoria entendeu ser correta; f) o inciso III.10 da Decisão nº 6.415/16, no que se refere ao servidor Luiz Carlos Rodrigues Ribeiro, à CLDF; g) o inciso III.14 da Decisão nº 6.415/16, em relação aos itens 7 e 15 da Tabela II, com vistas a esclarecer as acumulações de cargos dos servidores Idenir da Cunha e Silva, Matrícula nº 0133574X, e Sebastião Rodrigues da Silva, Matrícula nº 01236946; VII – conhecer como razões de justificativa os documentos de fls. 218/234 do Processo nº 9.810/11, com base no artigo 126 do RI/TCDF, aditados pelo documento de fls. 2.792/2.818 dos autos em exame, e, no mérito, lhes conferir parcial provimento, determinando à SEGEDAM que revise os cálculos de fls. 176/179 do Apenso nº 9.810/11, para excluir a indenização por férias não gozadas do montante a ser devolvido e, por outro lado, para incluir os valores descontados a título de pensão alimentícia, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao servidor mais uma vez, e condicionando o ressarcimento ao que vier a ser decidido no Processo 31.929/18; VIII – autorizar: a) à SEFIPE, em futura auditoria, a verificar a evolução da rubrica auxílio-transporte na SES, de modo a aferir se a significativa redução nos valores pagos na rubrica auxílio-transporte entre maio e julho/2018 decorreram do cumprimento parcial ou total do inciso III.18 da Decisão nº 6.415/2016; b) a remessa de cópia da Informação de fls. 2.704/2.753 às jurisdicionadas, para ciência das determinações e para subsidiar a adoção de providências quanto às falhas e impropriedades verificadas; c) a devolução dos autos em apenso aos respectivos órgãos de origem; d) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das devidas providências. Os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE e PAULO TADEU deixaram de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
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15/10/2019 11:50 | 15/10/2019 11:50 | Secretaria das Sessões |