O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da manifestação encaminhada pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE (e-DOC 1E6C2AA0-c), em cumprimento ao item III da Decisão n.º 3.909/2019; b) das considerações apresentadas pela empresa Interativa Dedetização, Higienização e Conservação Ltda. (e-DOC 5EE65B8C-c), em atenção ao item IV da Decisão n.º 3.909/2019; c) da Informação n.º 29/2020 – DIASP3 (e-DOC AA1AF95C-e); d) do Parecer n.º 494/2020-CF (e-DOC C154E210-e); II – considerar, no mérito, improcedente a Representação formulada pela empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. (e-DOC 0B7AC232-c); III – dar ciência desta decisão ao ICIPE e às empresas Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. e Interativa Dedetização, Higienização e Conservação Ltda. por meio de seus representantes legais; IV – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – Seasp/TCDF, para fins de arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausente o Conselheiro PAIVA MARTINS.
Envio | Orgão Envio | Recebimento | Orgão Recebimento |
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25/08/2020 12:07 | 25/08/2020 12:07 | Secretaria das Sessões |